TJSP - 1041825-11.2023.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 16:08
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/08/2024.
-
13/06/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/04/2024 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 17:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/03/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 15:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/03/2024.
-
06/02/2024 14:04
Juntada de Mandado
-
06/02/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 06:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Walter Ivan Santos Silva (OAB 353059/SP) Processo 1041825-11.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clarinda Le Fosse de Almeida, Francisco de Almeida Neto, Floriza de Almeida Silva, Fábio de Almeida -
Vistos. 1- Fls. 77: recebo como emenda da inicial.
Anote-se o correto valor dado à causa.
A ação passará a tramitar como reivindicatória. 2- Sem prejuízo, passo a analisar o pedido liminar.
Considerando que os documentos de fls. 12/15 e 17/462 realmente demonstram que os requerentes são titulares de direito real de uso do imóvel indicado na inicial, ao menos em princípio, não se justifica que terceiros exerçam a posse do aludido bem.
Assim, defiro a liminar para determinar que os requeridos (ocupantes) desocupem o imóvel em questão, em 10 dias.
Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de imissão na posse.
Citem-se e intimem-se os atuais ocupantes do imóvel, ficando estes advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Autorizo, desde já, a ordem de arrombamento e uso de força policial, se necessários.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder à nomeação (qualificação) dos ocupantes da área.
Servirá a presente decisão como mandado.
Int. -
29/08/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:56
Evoluída a classe de 1707 para 7
-
25/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Walter Ivan Santos Silva (OAB 353059/SP) Processo 1041825-11.2023.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Clarinda Le Fosse de Almeida, Francisco de Almeida Neto, Floriza de Almeida Silva, Fábio de Almeida -
Vistos. 1- Defiro a prioridade na tramitação do presente feito nos termos do artigo 1.048 do Novo Código de Processo Civil.
Proceda a Serventia as devidas anotações. 2- Sem prejuízo, retifiquem os autores o valor dado à causa, nos termos do artigo 292, inciso IV do Código de Processo Civil, levando em consideração o valor venal total do imóvel, devendo complementar o valor das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2- No mais, tendo em vista que um dos requisitos para o ajuizamento da ação possessória é a posse (art. 561, I, CPC), e considerando que os autores detêm apenas o título de propriedade, consoante a matrícula acostada, emendem a inicial a fim de converter a presente para ação reivindicatória, nos termos do artigo 1228 do Código Civil, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem conclusos com urgência.
Int. -
24/08/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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