TJSP - 1000607-93.2025.8.26.0333
1ª instância - Vara Unica de Macatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:54
Arquivado Provisoriamente
-
26/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:53
Expedição de Alvará.
-
22/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000607-93.2025.8.26.0333 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Norma Lúcia Querina Garcia -
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de alvará judicial postulado por NORMA LÚCIA QUERINA GARCIA.
A autora aduz, em síntese: que é irmã e curadora de GEVALDO JOAQUIM DE LIMA, que faleceu em 10/06/2025, e que sobreveio o valor de R$ 698,25 (seiscentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), referente ao ressarcimento de descontos indevidos efetuados pelo INSS (fls. 11/13).
Postula, então, a expedição de alvará judicial para autorizar o levantamento do respectivo valor.
Instrumento de procuração e documentos às fls. 04/15. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir (artigo 93, inciso IX, da Constituição da República).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Concedo a gratuidade de justiça à autora.
O pedido de expedição de alvará judicial é processado como um procedimento de jurisdição voluntária, consoante dispõe o artigo 725, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, é certo que não existe uma lide, ou seja, não há conflito de interesses caracterizado pela existência de uma pretensão resistida.
O que ocorre nos procedimentos de jurisdição voluntária é a necessidade de um provimento jurisdicional, por força de lei, para que seja possível a prática de um ato jurídico pelo interessado.
No caso dos autos, os documentos juntados comprovam que o Sr.
Gevaldo Joaquim de Lima faleceu no dia 10 de junho de 2025 e que a autora é irmã e curadora do falecido (fl. 09).
Os documentos comprovam, ainda, que o falecido havia protocolado junto ao INSS o pedido de ressarcimento em razão de descontos indevidos feito na folha de pagamento do benefício previdenciário de seu curatelado (fl. 11/13).
Evidente, portanto, a necessidade, a utilidade e a adequação do presente pedido de expedição de alvará judicial, porquanto é o meio pelo qual a autora, irmã do falecido Igor da Silva Jurado, poderá levantar o referido valor.
Assim, por não existir, no caso, nenhum óbice legal à expedição do alvará, a procedência do pedido inicial se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o presente pedido de expedição de alvará judicial, para AUTORIZAR a autora NORMA LÚCIA QUERINA GARCIA, a proceder ao levantamento do valor acima mencionado deixado por seu falecido irmão GEVALDO JOAQUIM DE LIMA.
Ausentes ônus sucumbenciais, por se tratar de processo necessário e de jurisdição voluntária.
Por não existir interesse recursal, nos termos do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, após a publicação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Ato contínuo, expeça-se o ALVARÁ.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: CLODOALDO ROBERTO GALLI (OAB 145388/SP) -
21/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:05
Trânsito em Julgado às partes
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21/08/2025 12:04
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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