TJSP - 1000777-24.2023.8.26.0531
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santa Adelia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
01/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 11:05
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 15:34
Juntada de Petição de Réplica
-
21/09/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cinthia Fernanda Gagliardi (OAB 143109/SP) Processo 1000777-24.2023.8.26.0531 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Celis - A inicial traz nítida relação de consumo, e os documentos que a acompanham alicerçam a verossimilhança das alegações da parte autora; não bastasse, evidente a hipossuficiência desta enquanto consumidora em face da requerida, fornecedora de produtos e/ou serviços; nesse andar, presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova previstos no artigo 6º, VIII, CDC.
Ainda, consigno a excessiva dificuldade da parte requerente desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo do direito que almeja, qual seja, que não entabulou contrato de cartão de crédito junto à demandada, pelo evidente motivo de tratar-se de fato negativo.
Por tudo isso, com fundamento no §1º do artigo 373 do CPC, atribuo, desde já, à requerida, o ônus de provar o contrato de cartão de crédito impugnado na inicial; a medida justifica-se para evitar cerceamento de defesa, notadamente diante do que prescreve a parte final do dispositivo em comento.
No mais, Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito (Enunciado Uniforme nº 16 publicado pelo Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais).
Assim, cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para apresentação da réplica no prazo legal. -
24/08/2023 08:59
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/05/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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