TJSP - 1085435-86.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 13:13
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085435-86.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Restabelecimento - Lucilaine Rodrigues Azem - Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte autora atenda a certidão retro, regularizando o feito.
Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito.
Não atendida, conclusos.
Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado no qual alega a Impetrante ser pensionista em decorrência do falecimento do ex-servidor Fuad Miguel Azem, e teve instaurado contra si o Processo Administrativo tendente à extinção de benefício de pensão por morte, de número 152.00000496/2025-07, iniciado pela Portaria nº. 78/2025 SPPREV-DBPE-SIP e requer a concessão de medida liminar para garantir à Impetrante o imediato reestabelecimento do benefício da pensão por morte (objeto das matrículas nº. 140381 e 640381), mantendo-o ativo até a decisão final do processo administrativo nº. 152.00000496/2025-07, bem como o pagamento dos valores devidos e não pagos desde a data da suspensão (ou da notificação da suspensão), com atualização monetária dos débitos fazendários desde as datas dos vencimentos, bem como os juros moratórios na forma determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº. 810, RE nº. 870.947/SE.
Ao final, requer que a concessão da segurança seja julgada procedente confirmando-se a liminar.
A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito.
O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo.
Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional.
Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável.
Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação.
Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito.
Centro a análise, pois, nele.
Questiona-se nestes autos a suspensão dos pagamentos da pensão por morte da autora, em vista de suspeita de união estável que teria desconfigurado os requisitos da pensão percebida como viúva de ex-servidor público.
Contudo, sem razão.
A suspensão dos pagamentos não implica violação do contraditório ou da ampla defesa, tendo, ao que tudo indica, decorrido de regular processo administrativo. É portanto consequência direta dos elementos de prova que instruíram medida autoexecutória para minimizar os possíveis prejuízos que se alinhavavam.
E nem se diga que o processo alcançou a tais conclusões sem qualquer lastro, eis que, ao que se pode depreender dos autos, a autarquia entendeu pela suspensão diante de ampla documentação dando conta da existência de filho e endereço comum, em demonstração de convivência habitual, com José Donizete Miranda, inexistindo nos autos, ao menos nesse momento processual, qualquer elemento apto a, por si só, desconstituir a presunção de legalidade de que goza a autarquia (fls. 10/11).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação mandamental.
Suspensão de pagamento de benefício de pensão por suspeita de que a beneficiária teria contraído união estável. 1.
Gratuidade judiciária.
Agravante que, pese recebesse benefício previdenciário superior a cinco salários, teve a pensão suspensa, não havendo notícia nos autos de que possua outra fonte de rendimentos.
Hipossuficiência configurada.
Recurso provido para deferir à agravante a benesse da gratuidade. 2.
Valor da causa.
Valor atribuído que não corresponde com o direito material perseguido e não observa o regramento trazido pelo art. 292 do CPC.
Mantida a decisão que determina a adequação do valor. 3.
Medida liminar para o pronto restabelecimento do benefício previdenciário.
Descabimento.
Prematuro o deferimento antes das informações a serem prestadas pela autoridade coatora nos autos da ação mandamental.
Medida satisfativa, pesando sobrelevar a que, em virtude do princípio da autotutela, a Administração Pública pode exercer o controle de legalidade de seus atos, anulando os ilegais e revogando os inoportunos, pesando sobre a atuação administrativa presunção de legalidade e legitimidade, não afastada liminarmente. 4.
Agravo provido em parte, apenas para conceder à agravante a gratuidade de justiça. (Agravo de Instrumento nº 2182744-31.2020.8.26.0000.
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu. Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 02/12/2020) Ademais, a distinção jurídica entre união estável e namoro qualificado, invocada pela autora em sua defesa, encontra limites objetivos na realidade fática demonstrada nos autos.
O conceito de "namoro qualificado" desenvolvido pela jurisprudência destina-se precisamente àqueles relacionamentos em que, não obstante a durabilidade e o afeto, ausentes os elementos caracterizadores da entidade familiar.
No caso concreto, contudo, os elementos probatórios convergem inequivocamente para a configuração da união estável, não sendo possível o enquadramento pretendido pela requerente.
A alegação de que o relacionamento não possuía ânimo de constituir família revela-se incompatível com os fatos demonstrados.
O nascimento do filho José Henrique Rodrigues Miranda em 11 de agosto de 2015, per se, já denota a materialização de projeto familiar comum.
Mais significativo ainda é o fato de que ambos os envolvidos declararam simultaneamente o mesmo endereço residencial em 2015, conforme apurado pela Controladoria Geral do Estado - CGE/SP (Alemeda Áustria, 50, Residencial Belagio, Lins/SP), além de a pensionista ter se declarado casada junto a autoridade policial e representante do seu marido, José Donizeti Miranda ao comunicar crime de furto (BO 2993/2015, datado de 25/05/2015), circunstâncias que transcendem a mera coincidência e evidencia que houve coabitação habitual, ainda que não atual.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido formulado.
Notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado e ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico.
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para oemailda serventia: [email protected].
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II da lei 12.016/09, pelo portal eletrônico.
Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Notifique-se.
Intime-se.
Cientifique-se. - ADV: MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO (OAB 210507/SP) -
25/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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