TJSP - 1000805-71.2025.8.26.0094
1ª instância - Vara Unica de Brodowski
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 06:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000805-71.2025.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos Augusto da Silva - Eder Machado Paes -
Vistos.
Fls. 123-124: Trata-se de embargos de declaração opostos por Eder Machado Paes com a finalidade de obter a modificação (efeitos infringentes) da sentença de fls. 107-118.
Dispensado o contraditório em razão do resultado.
Fundamento e DECIDO.
Não assiste razão à embargante.
Isso porque o decisum contém a análise de todas as questões submetidas à apreciação jurisdicional, à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório.
Não há, pois, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados.
Registre-se que o mero erro material no relatório da sentença, ao fazer constar a inércia do réu quanto à produção de prova (fls. 108), além de ser cognoscível de ofício, com fulcro no artigo 1.022, inciso II e artigo 494, inciso I, ambos do CPC, não repercutiu na análise do mérito à luz dos elementos probatórios constantes nos autos.
Ademais, destaco ser assente o entendimento no sentido de que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa tecer comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes na inicial, contestação e réplica.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
A parte embargante pretende, é bem verdade, rediscutir o mérito da sentença em razão do seu inconformismo com a solução adotada por este juízo.
No entanto, registro que esta não é a via processual adequada para tanto, já que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Por sua vez, consigno que no relatório da sentença deverá constar, nos termos da decisão saneadora de fls. 90-92 "Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu julgamento antecipado da lide (fls. 88), enquanto a parte requerida protestou genericamente pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem especificação ou justificativa (fls. 63)".
Intime-se e cumpra-se. - ADV: LEANDRO CEZAR GONÇALVES (OAB 193918/SP), JORGE ABUD FILHO (OAB 380488/SP) -
04/09/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 06:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 18:14
Julgado procedente o pedido e Improcedente o Pedido Contraposto
-
29/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:57
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 16:09
Disponibilizado no DJE
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29/05/2025 06:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:40
Expedição de Carta.
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22/05/2025 07:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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