TJSP - 1016784-45.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 05:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016784-45.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rita Aparecida de Oliveira -
Vistos.
Recebo o recurso inominado em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Int., - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP) -
29/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016784-45.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rita Aparecida de Oliveira -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Revendo o posicionamento anterior, o pedido é procedente.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito vez que a propositura de ação coletiva não implica suspensão automática das ações individuais propostas, não havendo determinação neste sentido, bem como diante da manifestação do requerente pelo prosseguimento da presente demanda.
A Lei Complementar 1164/2012 instituiu o Regime de Dedicação Plena e Integral aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada.
O artigo 11 da referida Lei assim dispõe: "Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. § 3º - Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie.
Referida lei foi revogada pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, que extinguiu a aludida gratificação, mas implementou a Gratificação de Dedicação Exclusiva. "Artigo 61 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE no valor de: I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar; II - R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar.
Parágrafo único - Considera-se integrante de equipe gestora o Diretor Escolar e o Diretor de Escola, assim considerados os titulares de cargo ou os designados para responder pelas atribuições de cargo vago, e os docentes designados nas unidades escolares para as funções previstas no o artigo 7º desta lei complementar e no artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
Artigo 62 - A concessão e a cessação da Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE dar-se-ão por atos do Secretário da Educação.
Artigo 63 - A Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE será computada para o cálculo do décimo terceiro, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
Artigo 64 - O servidor perderá o direito à percepção Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, em caso de licenças e afastamentos, exceto quando se afastar em virtude de férias, licença gestante, licença-adoção, licençapaternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Artigo 65 - A Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE não será incorporada aos vencimentos ou subsídio para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ressalvadas aquelas indicadas no artigo 63 desta lei complementar.
Parágrafo único - Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo não incidirão descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária.
Já o art. 47 do mesmo diploma legal dispõe: "Artigo 47 - Os Professores de Ensino Fundamental e Médio, Professores Educação Básica I, Professores Educação Básica II, Diretores de Escola e Diretores Escolares ficam submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, quando em exercício em escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI. § 1º - O Regime de Dedicação Exclusiva - RDE que trata o "caput" deste artigo é caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, compreendendo a realização de: 1 - para os docentes, atividades do modelo pedagógico do Programa Ensino Integral - PEI previstas em regulamento, dentre as quais a de tutoria com alunos; 2 - para a equipe gestora, a elaboração e acompanhamento do documento de gestão escolar, de elaboração coletiva, contendo diagnóstico, definição de indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos resultados. (...)" Como se vê, ambas as gratificações visam beneficiar os docentes que exercem suas funções sob regime de dedicação exclusiva caracterizada pela carga horária de 40 horas semanais, com modificação apenas da nomenclatura da verba e forma de pagamento.
Houve verdadeira substituição da GDPI pela GDE, de modo que a substituição do cálculo baseado em percentual dos vencimentos por valor fixo afrontou a garantia da irredutibilidade dos vencimentos.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (EC no 18/98, EC no 19/98, EC no 20/98, EC no 34/2001, EC no 41/2003, EC no 42/2003 e EC no 47/2005) (...) XVo subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4o , 150, II, 153, III, e 153, § 2o , I; Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas: XVII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, observado o disposto na Constituição Federal; (NR) Com efeito, de acordo com a jurisprudência do C.
Supremo Tribunal Federal, o servidor público não tem direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico no que toca à composição de seus vencimentos, mas a alteração superveniente deve necessariamente preservar o valor global da remuneração.
Nesse sentido, o C.
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n. 660.010 -Tema de Repercussão Geral 514-, assim se posicionou: "2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória".
O Tribunal de Justiça/SP possui o mesmo posicionamento: Gratificação de Dedicação Plena e Integral instituída pela LCE 1.164/12 Posterior revogação pela LCE 1.374/22 Ainda que inexista direito adquirido ao regime jurídico, houve afronta à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos Sentença de procedência mantida Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1024016-22.2022.8.26.0554; Relator (a): Mariana Silva Rodrigues Dias Toyama Steiner; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal - Fazenda Pública; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) Recurso inominado.
Servidor público estadual.
Docente.
A Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), substituída pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), é vantagem pro labore faciendo, de natureza eventual, como estabelecido no PUIL nº 0000375-21.2017.8.26.9050.
Como vantagem condicional ou modal, não se incorpora aos vencimentos ou proventos pois pode ser excluída a qualquer tempo por conveniência e oportunidade da Administração Pública, inexistindo direito adquirido a regime jurídico conforme Tema nº 24 do STF.
Entretanto, embora admissível a alteração de regime jurídico, deve a Administração preservar os valores nominais em obediência ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (STF, RE nº 384.903).
Tese firmada pela Turma de Uniformização no PUIL nº 0000127- 95.2023.8.26.9001 no sentido de que a substituição da GDPI pela GDE deve respeitar a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, em que pese sua natureza pro labore faciendo.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001910-52.2023.8.26.0515; Relator (a): Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Rosana - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024) No julgamento do PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (0000127-95.2023.8.26.9001), em 10 de abril de 2024, fixou-se a tese: "A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos em que pese sua natureza pro labore faciendo" Pelo sistema de precedentes adotado pelo novo Código de Processo Civil, as instâncias inferiores haverão de seguir o posicionamento das instâncias superiores.
Assim sendo, devem ser recompostos os vencimentos do autor, com restituição das diferenças desde a implementação em folha da GDE.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a recomposição dos vencimentos da parte autora, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GPDI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), bem como ao pagamento das diferenças salariais, respeitado o prazo prescricional quinquenal, incluindo também eventuais diferenças de 13º salário, bem como demais reflexos salariais vinculados a essa diferença e demais parcelas vincendas até o efetivo pagamento, no valor a ser apurado em cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, com atualização monetária a partir do evento danoso, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ até 08 de Dezembro de 2021.
E, a partir de 09 de Dezembro de 2021 estes valores deverão ser corrigidos nos termos da EC nº 113/2021.
Extingo o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP) -
25/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:57
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Réplica
-
31/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 08:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 05:47
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 12:11
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
15/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:21
Mudança de Magistrado
-
15/07/2025 12:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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