TJSP - 0005122-83.2023.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 19:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/09/2025 14:02
Conclusos para decisão
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11/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005122-83.2023.8.26.0229/01 - Requisição de Pequeno Valor - Promoção / Ascensão - Silvana Gonzaga - MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA -
Vistos.
Trata-se de pedido de complementação de diferença a ser paga em RPV.
O requerente discorda do valor do pagamento efetuado pela requerida, requerendo a aplicação de atualização monetária e juros devidos.
A Fazenda Pública Municipal manifestou-se.
Pois bem.
Assiste razão em parte ao requerente.
Isso porque o pagamento realizado em 2/7/2025 foi efetuado sem considerar os índices devidos entre a data do cálculo e a data da ciência do ofício.
Para apuração do valor efetivamente devido, era necessário realizar uma primeira atualização, considerando a data do cálculo até a data da ciência do ofício, utilizando apenas a taxa SELIC, que já engloba a cobrança de juros devidos no período, sem incidência de outros juros.
Note-se que o artigo 13 da Lei do Jefaz expressamente consigna a incidência da Taxa SELIC até a entrega do ofício.
Considerando esses parâmetros citados, verifica-se que na data da ciência era devido R$ 35.721,48 ( R$ 31.100,57 líquido ao autor e R$ 4.620,91 de desconto previdenciário), o que foi verificado usando o site https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPelaSelic.do?method=corrigirPelaSelic, mas foi pago R$ 35.252,17.
Verifica-se que faltou o pagamento de R$ 408,60 (líquido) mais R$ 60,71 (previdenciário), ou seja, o total de R$ 469,31 em favor do autor na época da ciência.
Levo em consideração que seria impraticável dentro da sistema jurídico e administrativo exigir o exato pagamento atualizado entre a ciência do débito até a data do efetivo pagamento, pois é impossível pelos trâmites burocráticos, inclusive na esfera judicial, realizar o cálculo e providenciar o pagamento no mesmo dia, de modo que se assim fosse exigido, o débito nunca seria quitado.
Pondero que, em obediência aos Princípios da economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis, o incidente não pode ser estendido para discussão de mínimas diferenças.
Em sendo assim, intime-se a Fazenda Pública para efetuar o pagamento do valor remanescente, R$ 408,60 (líquido) mais R$ 60,71 (previdenciário), ou seja, o total de R$ 469,31, no prazo de dez dias.
Consigno que cabe ao Município o eventual, se incidente, recolhimento/retenção de imposto de renda devido em razão do pagamento complementar, devendo ele efetuar o cálculo do valor.
Por outro lado, não verifico má-fé por parte da municipalidade que possa acarretar sua condenação nas penas do artigo 81 do Código de Processo Civil, de modo que fica rejeitado o pedido elaborado pelo requerente.
Int. - ADV: VINICIUS MARQUES BERNARDES (OAB 385877/SP), ARIANE DORIGON COSTA (OAB 185169/SP) -
03/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:23
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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25/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:43
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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25/04/2025 12:13
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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19/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 08:55
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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12/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
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22/02/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:01
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
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29/11/2024 19:15
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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