TJSP - 1001316-69.2025.8.26.0094
1ª instância - Vara Unica de Brodowski
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001316-69.2025.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Divanzir Crispim Farias - De início, ante os documentos anexados às fls. 41-42, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, ambos não estão preenchidos.
Isso porque a existência do direito é considerada provável quando há prova suficiente para levar um terceiro imparcial a crer, num juízo de racionalidade, que a parte é titular do direito material objeto da contenda.
Não se trata de cognição exauriente, mas de análise provisória.
A certeza é prescindível neste momento, basta que os elementos probatórios colacionados aos autos tornem verossímeis as alegações da parte.
Há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quando a concessão imediata da medida pleiteada seja necessária para evitar o perecimento do direito.
Por conseguinte, relegar a prestação jurisdicional para o final do processo poderá causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, ou tornar inútil o resultado da demanda.
No caso dos autos, em que pesem as alegações da parte autora, dada a natureza da questão fático-jurídica controvertida, que exige análise mais cautelosa pelo Poder Judiciário, excepcionalmente postergo a análise do pedido liminar para momento posterior ao exercício do contraditório, quando então será melhor analisada a verossimilhança do direito invocado pela parte.
Isso porque, não obstante o laudo pericial de fls. 23-34, datado de 09/02/2023, confirme que o requerente é portador de doença degenerativa da coluna e artrose dos quadris associadas com impacto femoroacetabular, tal documento é anterior ao alegado atendimento médico de 03/09/2024 que teria motivado a presente demanda.
Ademais, o referido laudo indica expressamente que o periciando não apresenta "déficit neurológico e sem sinais de irritação ou compressão radicular, medular ou da cauda equina", bem como possui capacidade para exercer "atividades manuais, sentado".
Verifica-se, ainda, que a documentação médica de fls. 13-20 não elucida adequadamente a urgência alegada, tratando-se de quadro crônico de evolução lenta, sem demonstração probatória de agravamento agudo atual que justifique intervenção judicial imediata.
Soma-se a isso o fato de que não foram juntados aos autos documentos que comprovem a alegada negativa de atendimento pelos entes públicos requeridos, tampouco protocolos de solicitação ou qualquer comprovação da alegada espera de 12 meses, elementos essenciais para caracterização do interesse de agir e da necessidade da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, consigne-se trecho do acórdão de relatoria do Desembargador Oscild de Lima Júnior quando do julgamento de recurso interposto em caso análogo a este sob análise: "(...) Ora, não há dúvidas de que o direito à vida e à saúde deve ser priorizado, porém isso não equivale a dizer que irrestritamente deverão ser desconsideradas as regras impostas pela Administração, visto que buscam atender ao princípio da isonomia, por meio da elaboração de listas para realização de cirurgias ginecológica em Hospitais Públicos de Referência.
A medida judicial apta a autorizar a imediata realização de cirurgia, com a preterição de outro cidadão constante da lista cronológica, é medida excepcional e que somente deve ser adotada em caso de extrema urgência, devidamente comprovada, o que não se verifica na espécie. considerando que há solicitação de consultas nas especialidades Ortopedia e Neurocirurgia, a agravante deve estar inserida no sistema CROSS e eventual ordem judicial implicaria em desrespeito à essa lista de espera.
Nessa esteira, a despeito da gravidade dos fatos descritos na inicial e do compreensível sofrimento a que está sendo submetida a agravante em razão da demora no atendimento de saúde pública, há controvérsia a respeito da urgência da cirurgia pretendida.
Ressalta-se que considerando que há solicitação de consultas nas especialidades Ortopedia e Neurocirurgia, a agravante deve estar inserida no sistema CROSS e eventual ordem judicial implicaria em desrespeito à essa lista de espera. (...)" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21625818820248260000 Praia Grande, Relator.: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 29/10/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2024) Quanto ao risco de dano ou risco ao resultado útil ao processo, tem-se que postergar a concessão do provimento jurisdicional não acarretará à parte risco irreversível de dano ou ao resultado útil do processo.
Isso porque, conforme se extrai do próprio laudo pericial de fls. 23-34, o requerente convive com a doença desde 2007, ou seja, há aproximadamente 18 anos, tratando-se de quadro crônico e degenerativo de evolução lenta, que não se caracteriza como emergência médica.
Nesse cenário, a natureza prolongada e estável da patologia, aliada à ausência de comprometimento neurológico grave confirmada pelo perito judicial, demonstra que o quadro clínico não apresenta caráter de urgência que justifique intervenção judicial imediata, podendo aguardar o regular processamento da demanda após o contraditório, quando então poderão ser melhor avaliados os elementos de convicção quanto à real necessidade e adequação do tratamento pleiteado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas.
Havendo interesse das partes na realização de audiência de conciliação, nos termos preconizados pelo CPC, deverão informar expressamente nos presentes autos, sem prejuízo de uma composição amigável extrajudicial a ser firmada com a presença dos seus patronos, a qual poderá ser homologada por sentença.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: JOSE AUGUSTO GONÇALVES (OAB 318992/SP) -
04/09/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 06:56
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 14:04
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:03
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 08:30
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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