TJSP - 1018531-30.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018531-30.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Carla Pires -
Vistos.
Recebo o recurso inominado em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Int., - ADV: ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP) -
27/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018531-30.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Carla Pires -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Pretende a parte autora que a verba denominada "PISO SAL.DOCENTE-DECRETO 62500/2017" seja incorporada à base de cálculo da sexta-parte, com o pagamento das diferenças, observando-se a prescrição quinquenal.
Inicialmente, afasto a preliminar de pedido genérico, visto que a planilha de cálculo (fls. 184/191), demonstra que a única gratificação que a parte autora pretende a incidência é a verba denominada "Piso salarial - Decreto nº 62.500/2017" O Abono Complementar ou Piso Salarial Docente, instituído pela Lei nº 11.738/08, deve-se observar que foi criado com a finalidade de, como o próprio nome diz, complementar a remuneração base do profissional do magistério público da educação básica quando esta se encontrar abaixo do piso salarial profissional nacional.
No âmbito do Estado de São Paulo, o referido abono regulamentado, precipuamente, pelo Decreto nº 62.500/12: Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar estadual nº 1.204, de 1º de julho de 2013,quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor" Da análise do dispositivo acima, depreende-se que, de fato, o Abono Complementar possui natureza jurídica de vencimento básico, pois é paga, indistintamente, a todos aqueles que recebem piso salarial inferior ao valor do piso mínimo nacional, sem exigir qualquer outro requisito para o recebimento e embora a norma preveja que a vantagem não integrará a base de cálculos dos adicionais temporais, evidente que ela não prevalece, pois cuida-se, em verdade, de verba que integra (ou deveria integrar) o valor do salário base do servidor da educação, de modo que não pode ser considerado de caráter eventual.
Portanto, deverá compor a base de cálculo do adicional temporal, o que leva à procedência do pedido inaugural, nos termos do art. 129, da CE.
Sobre o tema, o Eg.
Tribunal de Justiça prevê o seguinte: Agravo de instrumento.
Servidor público estadual.
Professor.
Cumprimento de sentença.
Pretensão tendente à inclusão das verbas denominadas "adicional de local de exercício" e "piso salarial docente" na base de cálculo do quinquênio e da sexta parte.
Admissibilidade.
Título executivo pelo qual determinado recálculo de adicional por tempo de serviço e sexta-parte sobre os vencimentos integrais, incluídas as vantagens incorporadas.
Ademais, alteração do caráter "pro labore faciendo" do ALE com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual 1.097/2009.
Cabimento também da incorporação do "piso salarial docente" na composição do salário-base.
Inclusão, portanto, dessas vantagens na base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte que é de rigor.
Logo, recurso provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2191953-87.2021.8.26.0000; Relator(a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021) Compreende-se por vencimentos a composição do padrão de remuneração do funcionário a qual se agregam as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação.
Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor, emprega o vocábulo no singular vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor, uso o termo no plural vencimentos (Hely Lopes Meirelles, 'Direito Administrativo Brasileiro', 15ª ed, p. 392).
Nesses termos a Constituição Estadual, no art. 129 dispõe: Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
Logo, se cada uma destas vantagens é paga independentemente da cessação do serviço prestado, incorporar-se-ão e deverão ser, por conseguinte, levadas em conta quando do tempo do pagamento do benefício pleiteado, sem que se cogite de afronta ao art. 115, inciso XVI da Constituição Estadual ou ao art. 37, inciso XIV da Constituição Federal.
Com isso, não se olvida que a base de cálculo da vantagem deverá considerar todas as vantagens incorporadas, excluindo-se delas tão só as vantagens eventuais, no mesmo sentido do decidido no incidente de uniformização de jurisprudência 193.485-1/6-03 e art. 17 da Lei estadual 6.995/90.
Por conseguinte, somente as verbas eventuais não integram a base de cálculo dos benefícios por tempo de serviço, porque são pagamentos cuja percepção dependem de circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras.
Essas verbas eventuais não se confundem com vantagens provisórias, vale dizer, não-incorporadas.
A propósito, a uniformização de jurisprudência: Servidor Público.
Sexta-parte.
Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. (Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03).
Vale dizer, verbas eventuais são aquelas que não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício (AC nº 243.360-1/9, rel.
Des.
Felipe Ferreira).
Em suma, os adicionais temporais incidiriam sobre os vencimentos do servidor (salário-base acrescido das vantagens incorporadas, recebidas com regularidade e habitualidade), excluídos de sua base de cálculo as vantagens eventuais, as verbas de natureza pro labore faciendo e os adicionais da mesma natureza.
Tecidas essas considerações iniciais, cumpre analisar a possibilidade de inclusão das vantagens pleiteadas pela autora no caso concreto.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a incluir a verba denominada PISO SAL.DOCENTE-DECRETO 62500/2017, na base de cálculo da sexta parte, apostilando-se, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas e demais verbas que tenham por base de cálculo sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal , cujo valor não deve exceder o limite previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, com correção monetária nos termos da EC nº 113/2021, e julgo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP) -
25/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:57
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 13:44
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
05/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001974-61.2024.8.26.0601
Maria de Lourdes Dlugosz
Alessandra Dlugosz
Advogado: Priscila de Paula Leme Conti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 13:34
Processo nº 1007506-89.2025.8.26.0048
Sandra Aparecida Carvalho
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Vivian Gomes Hidalgo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 13:55
Processo nº 1000258-13.2025.8.26.0100
Chubb Seguros Brasil S.A.
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/01/2025 14:02
Processo nº 1065221-80.2024.8.26.0224
Paulo Henrique Silva de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2025 07:08
Processo nº 1003583-21.2017.8.26.0441
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Margarida Justino dos Santos
Advogado: Domingos Jose Capputti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2017 17:49