TJSP - 1007506-89.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/09/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/09/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007506-89.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Sandra Aparecida Carvalho -
Vistos.
A hipótese é de incompetência deste juízo para conhecer da demanda, de maneira que se me impõe, evitando a nulidade do processo (Constituição Federal, art. 5º, inciso LIII), declinar de fazê-lo.
Com efeito, segundo o art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários-mínimos", sendo absoluta sua competência "no foro onde estiver instalado" - ainda que "por alargamento", nos termos de específico precedente local.
Examinando, pois, tal questão, a Câmara Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, decidiu - nos autos do Conflito de Competência nº 0025698-18.2017.8.26.0000, desta Comarca de Atibaia, relator o e. des.
RICARDO DIP, j. 04.09.17 - o seguinte, verbis: "4.
Cabe distinguir, de um lado, a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública propriamente dito, e, de outro, a instalação de unidade judiciária específica para o só processamento das ações versadas na Lei n. 12.153/2009.
A instalação do sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública prescinde da instalação de unidade especializada, podendo dar-se por atribuição de competência à unidade judiciária pré-existente No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, nas Comarcas desprovidas de unidades judiciárias especializadas para o só conhecimento das ações referidas na Lei n. 12.153/09 de princípio, varas dessa tipologia somente existem na Comarca da Capital, a implantação do Juizado Especial da Fazenda Pública fez- se por designação de unidades judiciárias anteriormente instaladas.
Assim, a teor do Provimento n. 2.203/2014 do eg.
Conselho Superior da Magistratura, pelo expediente relativo ao Juizado Especial da Fazenda Pública passaram a responder as Varas da Fazenda Pública; onde inexistentes estas, as Varas do Juizado Especial com competência cível ou cumulativa (art. 8º). 5.
A Comarca de Atibaia não é guarnecida por Vara de Fazenda Pública.
Disso é consequência que a implantação do Juizado Especial da Fazenda Pública fez-se por alargamento da competência da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal daquela Comarca, que, à força do aludido Provimento CSM n. 2.203/2014, passou a responder pelo processamento e julgamento das causas alistadas na Lei n. 12.153/2009.
Não há afronta do disposto no § 2º do art. 3º da Lei n. 9.099/1995 (de 26-9), apenas implantação do Juizado Especial da Fazenda Pública perante a mesma unidade judiciária então responsável pelo expediente do Conflito de Competência nº 0025698-18.2017.8.26.0000 TJSP Câmara Especial JMP Voto 47.855 5/6 Juizado Especial Cível, cuja competência já se mostrava alargada para compreender o processamento das causas afetas ao Juizado Especial Criminal." (sem o negrito no original).
Sendo assim, DECLINO da competência para processar e julgar a presente ação e DETERMINO a pronta remessa dos presentes autos ao C.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL local.
Intimem-se. - ADV: VIVIAN GOMES HIDALGO (OAB 296980/SP) -
03/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:55
Determinada a Redistribuição dos Autos
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03/09/2025 09:53
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 09:21
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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