TJSP - 1002668-69.2024.8.26.0297
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Henrique Rodriguero Clavisio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:20
Prazo
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26/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002668-69.2024.8.26.0297 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apte/Apdo: Basilio Abner Fernandes Filho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Original S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 217/221 julgou procedente em parte o pedido (art. 487, I, do CPC), condenado o réu no pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00, corrigidos pela Tabela Prática do TJ/SP da data da prolação do julgado, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, do evento danoso; pela sucumbência, condenado o réu a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação, art. 85, § 2º, do CPC.
Apelaram ambas as partes.
O autor busca o ajustamento do julgado a fim de que haja majoração da indenização fixada a título de danos morais, afirmando que, da forma em que arbitrada, não tem o caráter pedagógico-punitivo necessário para inibir tal conduta reiterada, devendo ser considerada, ainda, a gravidade do fato, as consequências danosas, o grau de culpa, as condições econômicas do ofensor e a situação pessoal da vítima; diz ainda que os honorários advocatícios não podem ser fixados em patamar irrisório, pelo que requer a readequação da verba; (fls. 224/228).
O banco réu, por sua vez, pretende a reversão do julgado, aduzindo para tanto que inexiste falha na prestação do serviço, bem como inexistente responsabilidade civil; que o autor adquiriu o serviço, utilizou-o e agora quer se esquivar de sua obrigação; que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não pode prevalecer, em razão da existência de apontamentos preexistentes em nome da autora; que inexiste ato ilícito; pleiteia, assim, o provimento do recurso, com o afastamento de sua condenação; (fls. 231/250).
Processados os recursos, e com respostas (fls. 256/262 e fls. 263/270), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório.
Considerando o disposto no artigo 932, I, do CPC e artigo 168 do RITJ/SP, na Lei 11.419/2006, no artigo 193 do CPC, nas Res CNJ Res. 345/20, com redação dada pela Res. 378/2021, Res. 385/2021 e 398/2021, o decidido: pela Corte Especial do STJ nos autos da EAREsp 369-513-G0); pelo STJ nos autos do REsp n. 1.995.565/SP; pelo OE do TJ/SP nos autos do MS 2019570-40.2020.8.26.0000 e pelo CNJ nos autos da Consulta 000147360.2014.2.00.0000 e termos daRes TJ/SP nº 549/11, com redação dada pela Res nº 772/17 TJ/SP, ausente objeção/manifestação das partes acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, especificamente, ausência de manifestação do interesse de sustentação oral, decorrido o prazo de 5 dias, contado desde a publicação da distribuição dos autos (Res TJ/SP nº 772/2017, artigo 1º), encaminhe-se para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Roberto Valério de Jesus (OAB: 361304/SP) - Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 -
22/08/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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22/08/2025 15:20
Recurso Especial
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23/06/2025 13:33
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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13/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 16:35
Prazo
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22/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:12
Vista (Contrarrazões)
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09/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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08/05/2025 18:37
Unificação Pai
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07/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:30
Julgado virtualmente
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18/03/2025 14:37
Despacho
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13/03/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 18:41
Subprocesso Cadastrado
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13/02/2025 00:00
Publicado em
-
12/02/2025 00:15
Prazo
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12/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:23
Acórdão registrado
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11/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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11/02/2025 14:39
Julgado virtualmente
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10/02/2025 07:52
Julgamento Virtual Iniciado
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03/02/2025 11:02
Despacho
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31/01/2025 00:00
Publicado em
-
30/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:54
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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23/01/2025 13:19
Processo Cadastrado
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22/01/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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22/01/2025 16:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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