TJSP - 1011847-02.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011847-02.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) -
Vistos.
CHUBB SEGUROS DO BRADIL S/A ingressou com ação regressiva de ressarcimento de danos contra TAM LINHAS AEREAS S.A., alegando, em resumo, que conforme apólice indicada na inicial, a empresa Global Travel Assistence contratou seguro com a autora, na modalidade viagem, com cobertura para prejuízos ocasionados às bagagens do segurado viesse a sofrem em razão de falha no cumprimento de contratos de transporte.
Afirmou que beneficiário da apólice (Eduardo Anjiolino) firmou contrato de transporte aéreo com a empresa ré, mas ao chegar ao destino, verificou-se que a bagagem despachada havia sido extraviada, registrando-se o PIR, e posteriormente encaminhou à autora notas fiscais referentes aos itens que tiveram que ser adquiridos, a qual se responsabilizou pelo pagamento da indenização, que totalizou R$ 3.341,76.
Afirmou que se sub-rogou nos direitos e ações que competia ao segurado.
Por tais fundamentos postulou pela condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 3.341,76.
A inicial veio instruída com documentos.
A ré ofertou contestação (fls. 78/95), na qual alegou preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir por ter devolvido a bagagem no prazo previsto pela Convenção de Montreal, poucos dias após o registro do extravio, e de cerceamento de defesa por ausência de tradução juramentada dos documentos juntados pela autora.
No mérito alegou supremacia das Convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, com excludente de responsabilidade civil objetiva.
Reiterou ausência de responsabilidade posto que a bagagem foi devolvida dentro do prazo estabelecido pela Convenção de Montreal - extravio temporário.
Aduziu, ainda, que a bagagem não foi despachada como registrada, inexistindo prova dos bens contidos nela.
Subsidiariamente, requereu a limitação da limitação da indenização conforme Convenção de Montreal.
Juntou documentos.
Réplica (fls. 123/165). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, visto que a matéria posta a desate encerra questão eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, considerando o conteúdo da documentação carreada aos autos (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
As preliminares suscitadas de legitimidade passiva da ré, interesse de agir e falta de apresentação de tradução juramentada dos documentos em língua estrangeira serão tratadas quando do julgamento do mérito.
No mérito, o pedido éimprocedente.
Convém salientar que o entendimento exarado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 636.331, cuja repercussão geral foi reconhecida sob Tema 210, é aplicável ao caso, que se refere à reparação de danos materiais (objeto de sub-rogação pela seguradora autora) oriundos deextraviodebagagememvoos internacionais.
Confira: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalênciaemrelação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.
No caso concreto, restou demonstrado nos autos a existência do contratos de seguro de viagem com cobertura para danos decorrentes de perda/extraviodebagagempelo beneficiário (fls. 59/62), bem como que ocorreuextraviode bagagem do seguradodurante transporte aéreo operado pela Ai China (fls. 65).
Outrossim, foram juntadas notas fiscais (fls. 67) e há também prova de pagamento da indenização securitária ao beneficiário do seguroemvirtude da ocorrência dos sinistro (fls. 69), comprovando a sub-rogação da seguradora no direito ao ressarcimento dos danos suportados pelos beneficiários indenizados.
Todavia, a documentação apresentada efetivamente não comprova a existência de codeshare entre os voos realizados pelo beneficiário do seguro, ônus que competia à autora (artigo 373, I, do CPC), posto que a seguradora apenas carreou aos autos passagem emitida pela ré de Guarulhos à Milão (fls. 63) e print de informações do segundo voo de Milão para Shangai, sem qualquer referência ao voo anterior e dados do passageiro/beneficiário, de modo que, neste contexto, não se pode responsabilizar a ré solidariamente, nos termos do artigo 7º, parágrafo único e 25, § 1 º do CDC, pelo extravio da bagagem que ocorreu em voo operado por companhia aérea diversa - Air China (fls. 65).
Lado outro, o print apresentado pela ré relativo à restituição da bagagem (fls. 82), refere-se à passageiro diverso do beneficiário do seguro, entretanto, no documento juntado pela própria autora (fls. 66), o beneficiário informou que a mala lhe foi restituída em 42h, tratando-se mesmo extravio temporário, cuja devolução ocorreu em consonância com o prazo estabelecido na Convenção de Montreal, não havendo, assim, o que se falar em ocorrência de danos materiais, visto que os itens adquiridos passaram a fazer parte do patrimônio do passageiro, ressaltando que o acolhimento do pedido implicaria em enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: Regressiva de ressarcimento de danos Indenização securitária Transporte aéreo internacional Extravio temporário de bagagem Regra de incidência Prevalência Decisão vinculante do STF (RE 636331 Tema 210 de Repercussão geral e ARE 766618) Convenção de Montreal Decretos nºs 59/2006 e 5910/2006 e artigo 178 da Constituição Federal Responsabilidade objetiva da transportadora Necessidade de prévia demonstração do dano efetivo e do nexo causal com a falha na prestação de serviços de transporte, além do pagamento da indenização securitária Danos materiais Não reconhecimento Bens adquiridos que se incorporaram ao patrimônio dos passageiros/segurados e bagagem recuperada Inexistência de desfalque patrimonial Período de extravio de bagagem que não ultrapassou o prazo de tolerância fixado na Convenção de Montreal (artigo 17º, alínea 3) Ausência de responsabilidade da companhia aérea fora das hipóteses expressamente previstas na Convenção Internacional Precedentes Pretensão afastada Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 Majoração dos honorários advocatícios recursais Artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1008272-20.2024.8.26.0003; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024) - grifo nosso; APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA Seguradora Transporte Aéreo Internacional Extravio de bagagem Sentença de improcedência Apelo da seguradora Su-brogação Ocorrência parcial Reembolso devido apenas quanto ao passageiro Daniel, com abatimento do valor que recebeu da empresa aérea Ressarcimento incabível no caso do passageiro Ivan, pois a bagagem lhe foi restituída, ainda que com atraso, e os bens adquiridos passaram a integrar seu patrimônio Sentença parcialmente reformada RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1024458-29.2021.8.26.0002; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024) grifo nosso; APELAÇÃO.
Ação regressiva.
Transporte aéreo internacional.
Responsabilidade civil.
Indenização paga pela empresa seguradora.
Sub-rogação caracterizada.
Inteligência do art. 786 do Código Civil.
Inexistência, contudo, de falha na prestação dos serviços da companhia aérea.
Extravio temporário de bagagens, que foram devolvidas em 3 (três) dias.
Rompimento do nexo de causalidade.
Excludente de responsabilidade.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001080-07.2022.8.26.0003; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2022; Data de Registro: 21/10/2022).
Se não bastasse, a autora apresentou notas fiscais em chinês (fls. 67), sem a devida tradução juramentada, o que inviabiliza totalmente o conhecimento dos seus respectivos conteúdos por esta magistrada, a fim de se verificar se os produtos adquiridos tratavam-se de itens emergenciais relacionados ao atraso de devolução de bagagem.
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgoIMPROCEDENTEo pedido inicial e extingo o feito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência operada, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça.
P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
29/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:22
Julgada improcedente a ação
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27/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
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06/08/2025 23:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 23:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 23:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/08/2025 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/08/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 18:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
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07/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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