TJSP - 1020143-03.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020143-03.2025.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de insumos - Maria Gomes Novaes -
Vistos.
Retifico o polo passivo, de ofício, para o fim de constar como autoridade impetrada apenas o DIRETOR DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE BAURU (DRS-VI), vez que nesta Comarca, em nível estadual, é dele a responsabilidade pela dispensação de insumos de saúde aos pacientes da rede pública de saúde.
Anote-se no SAJ.
Defiro a gratuidade judiciária à parte impetrante, bem como a prioridade na tramitação do feito.
Anotem-se.
A parte impetrante sustenta que é portadora das policomorbidades HAS (hipertensão arterial sistêmica), DM2 (diabetes mellitus tipo 2), osteoporose, evoluindo com perda de peso, força, massa muscular e sarcopenia, apresentando uma perda de peso no percentual de 8,70%, bastante significativa em razão de sua idade avançada, e a dieta oral que já havia sido prescrita não teve resultado, já que a perda de peso continuou, motivo pelo qual necessita de suplementação oral, líquida, sem fibras, sabor neutro, hipercalórica e hiperprotéica, rica em vitaminas e minerais, isenta de sacarose e glúten - 2x ao dia = 400ml/dia ou 12 litros por mês; não possui recursos para adquiri-la; solicitou o fornecimento ao impetrado, tendo havido recusa no atendimento.
Pediu a concessão da liminar. É a síntese necessária.
DECIDO. É certo que o Estado tem o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (cf. artigo 196 da CF).
No caso em exame, o impetrante demonstrou que necessita da suplementação solicitada, bem como a impossibilidade de substituição (fls. 21/27); comprovou, ainda, que houve recusa do Estado em fornece-la (fls. 28).
Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da liminar (relevância do fundamento invocado e urgência).
Assim, ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR determinando que o impetrado forneça à parte impetrante: SUPLEMENTAÇÃO ORAL LÍQUIDA, SEM FIBRAS, SABOR NEUTRO, HIPERCALÓRICA E HIPERPROTÉICA, RICA EM VITAMINAS E MINERAIS, ISENTA DE SACAROSE E GLÚTEN - 2x ao dia = 400ml/dia ou 12 litros por mês, conforme prescrição médico-nutricional de fls. 21, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.
Para efeito de efetivo controle do tempo em que o impetrante necessita do item a ser fornecido e para evitar compras desnecessárias pelo órgão público, deverá ser apresentada prescrição médica atualizada perante o DRS VI, a cada 03 (três) meses.
Notifique-se o impetrado para que preste as informações em 10 (dez) dias.
Nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/09, dê-se ciência ao representante judicial da Fazenda Pública respectiva.
Após, ao Ministério Público e, conclusos para sentença.
Determino o cumprimento do mandado no prazo de 05 dias, em razão do rito processual (art. 1060,Cap.
VII das NSCGJ).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: YASMIN ARAUJO DA COSTA (OAB 441016/SP) -
25/08/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:32
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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