TJSP - 1086688-65.2025.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086688-65.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Romes Pereira - Banco Rci Brasil S.a. - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para o fim de revisar o contrato celebrado entre as partes apenas e tão somente para o fim de se excluir as cobranças do seguro prestamista, declarando-se a nulidade da mesma, condenando-se a requerida na repetição simples à parte autora dos valores referentes ao seguro, incidindo sobre os valores objeto de repetição correção monetária a partir da propositura da ação, além de juros moratórios a partir da citação.
Em relação à correção monetária, na hipótese de não haver convenção ou previsão legal sobre o índice de atualização, será utilizada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.
Quanto aos juros moratórios, caso não tenham sido convencionados, ou tenham sido estabelecidos sem taxa específica, ou, ainda, provenham de determinação legal, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com a correção monetária no mesmo período, conforme disposto nos artigos 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do NCPC, cada litigante arcará com as custas e despesas, os quais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, meio a meio, observado o art.98, § 3º do CPC, diante da gratuidade concedida ao autor.
Condeno cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts.85, § 2º e 85, § 14 do NCPC,observado o art.98, § 3º do CPC, diante da gratuidade concedida ao autor.
P.
R.
I.
C. - ADV: AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP), SALVADOR NOJOSA CAVALCANTE (OAB 517530/SP) -
27/08/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:48
Julgada improcedente a ação
-
26/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 18:49
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 04:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:51
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 17:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/07/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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