TJSP - 1004599-55.2023.8.26.0358
1ª instância - 03 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:10
Extinto o processo por desistência
-
12/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 1004599-55.2023.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº. 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, acrescidas de juros, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº. 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº. 10.931/04).
Esse juízo altera o seu entendimento que ia na esteira do Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5 do E.
TJSP e passa a adotar a tese encampada pelo C.
STJ (REsp.1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) no sentido de se exigir a integralidade da dívida, com os seus respectivos fundamentos.
Fica também o réu intimado a apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº. 911/69).
Na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.
Indefiro a anotação dosegredo de justiça, à vista de não vislumbrar interesse público a ser resguardado em sede de ação debusca e apreensão de veículo, e a liminar já está deferida antes da citação, respeitado o entendimento do ilustre causídico.
Retire-se a tarja. -
25/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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