TJSP - 1005617-72.2023.8.26.0565
1ª instância - 02 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 03:37
Pedido de Habilitação Juntado
-
07/04/2025 19:27
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
23/09/2024 16:34
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
18/09/2024 10:32
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
18/07/2024 11:49
Certidão de Cartório Expedida
-
18/07/2024 11:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/05/2024 09:07
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
20/05/2024 09:04
Certidão de Cartório Expedida
-
17/05/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
16/05/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 20:26
Petição Juntada
-
03/04/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 16:28
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2024 15:28
Certidão de Cartório Expedida
-
06/03/2024 16:23
Contrarrazões Juntada
-
14/02/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 17:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/02/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 11:56
Petição Juntada
-
16/01/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
15/01/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 15:13
Apelação/Razões Juntada
-
07/12/2023 15:50
Certidão de Cartório Expedida
-
07/12/2023 15:49
Certidão de Cartório Expedida
-
07/12/2023 15:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/12/2023 20:35
Embargos de Declaração Juntados
-
28/11/2023 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 16:23
Julgada Procedente a Ação
-
16/11/2023 14:02
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
16/11/2023 14:01
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
09/11/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 23:09
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 11:40
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
09/10/2023 13:07
Certidão de Cartório Expedida
-
09/10/2023 09:55
Incidente Processual Instaurado
-
06/10/2023 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:37
Petição Juntada
-
28/09/2023 15:35
Petição Juntada
-
25/09/2023 17:32
Especificação de Provas Juntada
-
20/09/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:55
Réplica Juntada
-
31/08/2023 19:17
Contestação Juntada
-
25/08/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marinalva Maria de Sousa Senra (OAB 355188/SP), Siqueira Castro Advogados (OAB 6564/SP) Processo 1005617-72.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zenaide Batista de Souza - Reqdo: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. -
Vistos.
Fls. 80/89: Com efeito, consigno que a multa aplicada tem natureza jurídica de medida coercitiva e, como tal, deve compelir o devedor a adimplir a execução.
Em outras palavras, a determinação da imposição de multa cominatória objetiva o efetivo cumprimento da determinação judicial.
Ademais, importante frisar, ainda, que a multa pode ser revista a qualquer momento a fim de evitar que o montante cobrado a esse título propicie enriquecimento sem causa ao credor, e, é certo, contudo, que tal valor não deve ser reduzido a ponto de não atingir seu objetivo de coerção do devedor a cumprir a determinação judicial ou condenação.
In casu, conforme já mencionado às fls. 77, eventual execução e discussão acerca da multa aplicada deverá ocorrer em incidente processual adequado a fim de se evitar tumultos processuais.
No mais, em que pesem os argumentos formulados pela seguradora ré, mantenho as decisões de fls. 46/48 e 77, pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa pela ré.
Int. -
24/08/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 13:44
Remetido ao DJE para Republicação
-
24/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:38
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/08/2023 10:38
Mandado Juntado
-
21/08/2023 10:38
Mandado Juntado
-
15/08/2023 17:08
Mandado Urgente Expedido
-
10/08/2023 20:36
Petição Juntada
-
02/08/2023 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
01/08/2023 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 11:27
Petição Juntada
-
26/07/2023 17:05
Petição Juntada
-
24/07/2023 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 19:18
Petição Juntada
-
24/07/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
21/07/2023 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 14:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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