TJSP - 1000961-17.2025.8.26.0108
1ª instância - 02 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000961-17.2025.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Gabriella Silva de Andrade - Banco Volkswagen S/A - Ciência à parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos e para que diga(m) o(a)(s) requerente(s) em quinze dias. 1)- À luz do art. 357, § 2º, do CPC, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas além das já constantes dos autos, mediante justificativa de sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. 2)- Para tanto, as partes deverão (1) delimitar, de forma objetiva e específica, os fatos que consideram controvertidos e, sucessivamente, (2) indicar, de forma objetiva e específica, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por cada meio de prova requerido, considerado em especial o disposto nos art. 443 e 464, § 1º, do CPC, a fim de justificar a adequação e a necessidade da produção da prova requerida para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único). 3)- Em caso de requerimento de prova testemunhal, as partes deverão já individualizar objetivamente qual fato pretendem provar por meio de cada oitiva e apresentar o seu rol de testemunhas, para subsidiar futura decisão à luz dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º, e art. 370, parágrafo único) e para a inserção do ato na pauta de audiências deste Juízo à luz do princípio da eficiência (CPC, art. 8º). 4)- Em caso de requerimento de prova pericial, as partes deverão indicar qual a especialidade do expert a ser nomeado e deverão desde já apresentar quesitos e declinar assistente técnico, com a individualização objetiva do fato a ser provado por meio da prova técnica. 5)- Registre-se que, caso seja constatada a formulação de requerimento de prova manifestamente inútil ou protelatória, ao arrepio do art. 77, III, do CPC, com o postergamento desnecessário da duração do processo, será aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte que a requereu, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC, do que ficam ambas as partes ora expressamente advertidas; 6)- Não havendo mais provas a serem produzidas, os autos serão com vista ao Ministério Público para parecer final, se o caso.
Nada Mais. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), MARCO LANES (OAB 82852/RS) -
29/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:30
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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20/08/2025 05:32
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 17:47
Recebida a Petição Inicial
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16/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 18:01
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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26/05/2025 20:23
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 14:39
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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