TJSP - 1042137-84.2023.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:45
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
29/05/2025 09:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2025.
-
29/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 04:23
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:24
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
18/02/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:46
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 09:46
Juntada de Ofício
-
03/01/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2024 15:12
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 04:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:54
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 16:34
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 13:38
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
26/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:37
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
25/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
25/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 14:40
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 16:21
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 09:31
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 13:51
Ato ordinatório
-
23/04/2024 13:49
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 16:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/02/2024 14:35
Bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/12/2023.
-
16/11/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1042137-84.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não efetuado o pagamento no prazo, fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação, mediante o recolhimento da diligência, devendo o Oficial proceder à penhora dos bens, dando-se preferência àqueles eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se o respectivo auto, com a intimação do executado.
Efetivada a penhora, será o executado intimado, nos termos do artigo 841 do Novo Código de Processo Civil.
Advirto que não localizado o devedor, deverá ser certificado (NCPC, art. 830) para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em cinco dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante.
Fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 01 UFESP - por sistema e por CPF/CNPJ a ser pesquisado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços do executado - e de seus sócios, se o caso -, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Resultando negativa a diligência aos endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias.
Nos termos do artigo 828-A do CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ (176.050,16).
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, mediante requerimento, os autos serão enviados à conclusão para verificar a possibilidade de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor apresentar cálculo atualizado do débito, bem como, comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa (F.E.D.T.J. - código 434-1- no valor de 1 UFESP), salvo se houver deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Observação: Em caso de juntada de procuração, o advogado deve utilizar o código 38042 ou peticioná-la como petição intermediária, nunca utilizando-se o código 38, pois ao utilizar este código o sistema irá gerar um novo incidente, o que não é o caso.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 18:40
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 18:40
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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