TJSP - 1025985-95.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025985-95.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Emplanej Planejamento Construtora e Incorporadora Ltda -
Vistos.
Emplanej Planejamento Construtora e Incorporadora Ltda ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela Antecipada contra a Prefeitura de São José dos Campos.
Em síntese, afirmou que, em imóvel e com recursos próprios, promoveu a construção de um comércio (galpão comercial).
Contudo, quando da expedição do "habite-se", disse que a Municipalidade condicionou a expedição de tal documento ao prévio recolhimento do ISSQN.
Liminarmente, requereu a suspensão da exigibilidade da exação, liberando-se, com isso, a expedição do "habite-se".
Em 23/04/2021 foi aprovado o Decreto Municipal nº 18.795, que regulamenta os artigos 1º e 50 da LC 272/2003, estabelecendo que será emitida de Certidão de Inexigibilidade do ISSQN, que produzirá os mesmos efeitos que a Certidão de Visto Fiscal para fins do pedido de habite-se, mediante a comprovação, em processo administrativo a ser requerido pelo interessado, de que a empresa tem por objeto social a construção civil; ter a edificação sido realizada em terreno de propriedade da incorporadora e que seja contratada diretamente pela incorporadora a mão de obra utilizada para a construção civil.
O artigo 11 da Lei Complementar Municipal nº 272 de 2003 dispõe expressamente sobre a responsabilidade solidária do proprietário da obra pelo pagamento do ISSQN quando deixar de exigir do prestador de serviços a emissão de nota fiscal e/ou a prova de pagamento do tributo.
Confira-se: Art. 11 No caso de construção civil ou congêneres, o proprietário ou possuidor do imóvel, o dono da obra e o empreiteiro são solidariamente obrigados ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza com o contribuinte, quando deixar de exigir deste: I - emissão da nota fiscal; II - prova de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
A autora, como tomadora de serviços, pode ser tributada na qualidade de agente de retenção, o que deve ser esclarecido mediante declaração de prestação de serviço a ser apresentada no procedimento de obtenção de certidão de visto fiscal.
Nesse caso, o não recolhimento do tributo pelo prestador reclama aplicação do disposto no artigo 173 do CTN.
Verifica-se que a autora sequer informou se o procedimento administrativo foi realizado, não sendo possível verificar, em sede de cognição sumária, pelos documentos que a instruíram e conforme alegado na inicial, se a totalidade da obra foi executada exclusivamente por mão de obra própria, sendo necessário aguardar a instauração do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, não há elementos para deferir a tutela antecipada com fundamento no artigo 151, V, do CTN, quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, até porque pode haver responsabilidade como agente de retenção.
Logo, considerando a inexistência de informações acerca de abertura de processo administrativo ou de negativa acerca de pedido fundado no Decreto nº 18.795/2021, bem como o fato de o ISSQN ser tributo sujeito a homologação (art. 40 da LCM 267/2003), não vislumbro probabilidade do direito a justificar a concessão de provimento jurisdicional antecipatório no que se refere a suspensão da exigibilidade do pagamento do tributo.
Contudo, no que se refere à exigência de comprovação de pagamento do ISSQN para concessão do habite-se como a Municipalidade detém meios para cobrança do tributo não pago, cujo fato gerador é a prestação de serviço, na esfera administrativa e judicial, há possibilidade de concessão da tutela para desvinculação do pagamento da prestação tributária para concessão do habite-se, sendo inequívoco que o indeferimento da medida antecipatória nesse ponto poderá acarretar prejuízos de difícil reparação à autora, decorrentes de eventuais atrasos no funcionamento e liberação do empreendimento.
Por essas razões, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência apenas para não condicionar a expedição do habite-se ao pagamento do tributo.
Cite-se.
Int. - ADV: CAIO HENRIQUE VILELA FERNANDES (OAB 376563/SP) -
27/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025985-95.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Emplanej Planejamento Construtora e Incorporadora Ltda -
Vistos.
A presente ação foi distribuída a este juízo por direcionamento, "por suspeita de repetição da ação".
Inexistindo, porém, litispendência, ou relação de conexão ou continência entre este feito e o que tramita sob o nº 1019467-89.2025.8.26.0577, redistribua-se livremente.
Int.
São José dos Campos, 25 de agosto de 2025. - ADV: CAIO HENRIQUE VILELA FERNANDES (OAB 376563/SP) -
25/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 19:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023970-03.2023.8.26.0100
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Rwx Informatica LTDA.
Advogado: Rodrigo da Silva Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2023 10:09
Processo nº 1012756-02.2025.8.26.0114
Decolar.com LTDA
Wagner de Brito Barbosa Junior
Advogado: Carla Castro Scalioni
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 10:05
Processo nº 1002698-33.2024.8.26.0450
Azul Companhia de Seguros Gerais
Alexandre Cabral Fernandes
Advogado: Paulo Henrique Maruca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2024 14:31
Processo nº 1001432-98.2021.8.26.0358
Etevaldo Silva Pereira
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Donizeti Aparecido Monteiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2024 11:05
Processo nº 1001432-98.2021.8.26.0358
Etevaldo Silva Pereira
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Donizeti Aparecido Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2021 09:48