TJSP - 1021663-75.2024.8.26.0477
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021663-75.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Edivaldo Alves Gois -
Vistos.
Trata-se de ação acidentária.
Por meio da decisão de fls. 59/59, o MM.
Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande declinou de sua competência, remetendo o feito a este Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral.
Pois bem, foi criado o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com competência exclusiva para processar e julgar as ações de competência "Acidentes do Trabalho", com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral, ficando ressalvada a Capital.
Contudo, a competência deste juízo teve seu termo inicial no dia 25 de novembro de 2024, data da implantação do referido Núcleo Especializado.
Nesse prisma, considerando que a presente demanda foi distribuída no dia 11/11/2024, a competência para processamento e julgamento do feito é do foro de domicílio da parte requerente.
Nesse sentido é o recentíssimo julgado da Colenda Câmara Especial do eg.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência em ação de concessão de benefício de incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação, considerando a data de distribuição do feito, anterior à criação do Núcleo Especializado 4.0.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Núcleo Especializado 4.0 foi implantado em 25/11/2024, com competência para ações de acidentes do trabalho, mas a ação foi ajuizada em data anterior a de sua instalação. 4.
Impossibilidade de a parte autora exercer a faculdade de optar pela tramitação do feito perante o Núcleo Especializado à época da distribuição inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante.
Tese de julgamento: A competência é do Juízo que recebeu a remessa inicial quando a ação foi ajuizada antes da criação do Núcleo Especializado (Conflito de Competência nº 0002809-89.2025.8.26.0000, Órgão Julgador: Câmara Especial, Relator Desembargador CAMARGO ARANHA FILHO, Data do Julgamento 03/02/2025).
Em razão do exposto, para preservar o princípio do juiz natural, nos termos do art. 64, § 1.º, do CPC e art. 2.º da Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e Comunicado Conjunto n.º 868/2024, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, procedendo-se as anotações pertinentes e observadas as formalidades legais.
Intimem-se. - ADV: KEMILLY GABRIELA DE OLIVEIRA (OAB 16832/MS) -
29/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:16
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
02/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2025 09:36
Recebidos os autos do Outro Foro
-
23/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
23/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/04/2025 09:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
-
15/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032991-56.2024.8.26.0071
Senhorinha da Conceicao Reis da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/12/2024 23:15
Processo nº 0000546-44.2025.8.26.0466
Supermercados Carneiro LTDA.
Sebastiao Fernandes
Advogado: Luiz Paulo Sales Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2024 22:05
Processo nº 1092388-22.2025.8.26.0100
X Zhang Eletronicos EPP
Banco Itau Unibanco S/A
Advogado: Silvana Pereira Hui
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2025 17:05
Processo nº 1003511-05.2025.8.26.0457
Adriele Cristina Oliveira Ribeiro
Nelson Marquezelli
Advogado: Claudia Cristina Bertoldo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 12:31
Processo nº 1000091-94.2025.8.26.0617
Magno dos Santos Bernardes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ina Cristina Scarcelli Lucianelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 09:38