TJSP - 1000091-94.2025.8.26.0617
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000091-94.2025.8.26.0617 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Magno dos Santos Bernardes -
Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) Deverá o autor retificar o valor atribuído à causa, adequando-o para que abarcar o valor correspondente a 1 (um) ano de tratamento com a medicação vindicada, nos termos do art. 292, § 2º do CPC. 3) Por força das Súmulas Vinculantes 60 e 61, recentemente editadas pelo C.
Supremo Tribunal, é obrigatória a observância pelo Juízo, em casos de pedidos judiciais de fornecimento de medicamentos, dos requisitos estabelecidos nos julgamentos, respectivamente, dos Temas 1234 e 6 de Repercussão Geral.
No presente juízo de cognição sumária, restrito à verificação dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, não se evidenciam indícios suficientes quanto ao fumus boni iuris da pretensão da parte autora em obter o fornecimento do medicamento pleiteado.
Tal conclusão decorre da nova sistemática estabelecida pelo julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC, paradigma do Tema nº 1.234 de Repercussão Geral, cuja ata foi publicada em 19/09/2024 e o acórdão em 11/10/2024, bem como do Recurso Extraordinário nº 566.471/RG, paradigma do Tema nº 06 de Repercussão Geral, cuja ata foi publicada em 30/09/2024.
No que concerne especificamente à pretensão de fornecimento de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Egrégio Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema nº 1.234: "IV.
ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS O Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deve obrigatoriamente analisar o ato administrativo, comissivo ou omissivo, de não incorporação pela CONITEC e da negativa de fornecimento na via administrativa, sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, §1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC).
No exercício do controle de legalidade, ao Poder Judiciário não cabe substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, na legislação vigente e na política pública do SUS.
A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade da não incorporação, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo no que tange à verificação da existência, veracidade e legitimidade dos motivos determinantes do ato administrativo.
No caso de medicamento não incorporado, cabe ao autor da ação demonstrar, com base na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
A simples alegação da necessidade do medicamento, ainda que acompanhada de relatório médico, não é suficiente.
A demonstração da necessidade deve estar respaldada por evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises.
Seguindo a mesma lógica, o Tema nº 06 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu os critérios para a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados na lista do SUS.
A ata de julgamento fixou as seguintes teses: "1.
A ausência de inclusão do medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, o seu fornecimento por decisão judicial.
Excepcionalmente, admite-se a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos, cuja prova compete ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na apreciação; (c) impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas do SUS; (d) comprovação da eficácia e segurança do fármaco, com base em evidências científicas de alto nível; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, com laudo médico fundamentado; (f) incapacidade financeira do autor para custear o medicamento.
Conforme se extrai dos precedentes, a não incorporação do medicamento na lista do SUS obsta, como regra, o seu fornecimento judicial, sendo admitida excepcionalmente a sua concessão desde que atendidos os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, para a análise judicial do pedido, faz-se imprescindível a verificação do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC ou da negativa de fornecimento pela via administrativa, bem como a prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS), conforme item 3 da ata de julgamento do Tema nº 06.
Dessa forma, não se vislumbra, em sede liminar, elementos que justifiquem o deferimento do fornecimento do medicamento requerido, haja vista a necessidade de emenda da inicial e posterior obtenção de parecer técnico do NAT-JUS para aferição do preenchimento dos requisitos exigidos pelo Tema nº 06 do STF.
Registre-se, por fim, que os referidos precedentes possuem aplicabilidade imediata, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão liminar do medicamento pleiteado, devendo a parte autora emendar a inicial nos seguintes termos: I) apresente a negativa de dispensação pelo ente demandado e as razões para tanto na via administrativa, sob pena de extinção por falta de interesse de agir (ítem b, Tema 1234); II) em quinze dias, junte laudo médico fundamentado e contextualizado, com menção aos requisitos dos itens 4.3 e 4.4 do Tema 1234, e 2.c, 2.d., e 2.e do Tema 6, (sem o que não é possível decisão judicial, por força do ítem 3.b do Tema 6, e o processo será extinto sem julgamento do mérito), laudo que deverá conter explicações sobre: III) imprescindibilidade clínica do tratamento, informando inclusive os tratamentos já realizados; IV) impossibilidade de substituição por outros fármacos constantes das listas do SUS e dos PCDTs; e V) eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldadas por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise).
VI) No mesmo prazo (15 dias), deverá a parte autora, e para os fins do ítem 4 do Tema 1234, emendar a inicial para fazer constar, como uma das causas de pedir, o motivo da não incorporação do fármaco ao SUS pela CONITEC (ainda que seja a mora, à vista do prazo máximo de 270 dias, a contar do protocolo do pedido, estipulado pelo art. 19-R da Lei 8080/90).
VII) Para os fins do ítem III do Tema 1234 deverá a parte autora comprovar o valor anual do tratamento, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e passível de consulta a partir do sitehttps://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos, e emendar a inicial para ajustar o valor da causa a esse custo anual. 4) Em sendo o valor do tratamento anual superior a 7 (sete salários-mínimos), a União Federal deverá ser intimada a, querendo, intervir no processo na condição de terceira interessada, à vista do disposto nos itens 3.3 e seguintes do Tema 1234.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: INÁ CRISTINA SCARCELLI LUCIANELLI (OAB 506897/SP) -
25/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 09:38
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/08/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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24/08/2025 08:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/08/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
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23/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/08/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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