TJSP - 1001624-72.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001624-72.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Fls. 394/395: Indefiro a expedição de ofício ao CNSEG, nos termos dos estudos da CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, - Comunicado CG 669/2022, publicado no DJE de 07/11/22: A pesquisa CENSEC não é tão comum quabto as demais, o que pode ser atribuído ao fato de que boa parte das informações disponíveis no sistema pode ser obtida por outros sistemas ou pode ser buscada diretamente pelas partes, independentemente da intervenção do Poder Judiciário.
Nesse sentido, as informações do RCTO r CESDI, em princípio, podem ser acessadas diretamente pela parte, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos.
As informações imobiliárias do CEP,
por outro lado, podem ser obtidas por meio de outras pesquisas, como DÓI, ou na própria pesquisa de imóveis, via SREI.
Conforme a experiência forense demonstra, pessoas sem movimentação bancária e que não declaram imposto de renda, dificilmente formalizam escrituras públicas para transferências de imóveis, o que torna pouco produtiva a realização de pesquisa para esse fim, sem elemento específico nos autos que apontem esse tipo de negócio.
Mesmo nos casos em que há intenção de manter oculta a alienação e aquisição de bens, raramente isso é feito por meio de escritura pública, sendo mais comum a utilização de meios muito mais difíceis de serem rastreados, como o compromisso particular de compra e venda.
Nesse contexto, recomenda-se analisar com cautela pedidos de pesquisa CENSEC, avaliando a pertinência e a utilidade, em especial a possibilidade de obtenção de informações equivalentes pelos próprios interessados ou por outros meios, ou, ainda, a utilidade prática de obtenção de informações sobre escrituras de procurações para o caso concreto.
Aguarde-se indicação de bem específico, passível de penhora, com menção de local em que pode ser encontrado, pelo prazo de 10 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP) -
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001624-72.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos. 1 - Peça Sigilosa e Fls. 336/337: Determinei nesta data, por meio dos sistemas SISBAJUD, de modo reiterado, pelo prazo de 30 dias, e RENAJUD o bloqueio de eventuais valores e veículos na modalidade circulação existentes em nome da parte executada indicada a seguir.
Veículos com comunicação de venda, subtração ou baixados não deverão ser bloqueados.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: VZT Indústria e Comércio de Calçados Ltda Flavio Vicente Rita de Cassia Pereira Lago Valor atualizado: R$ 213.137,17. 1.1 - Conforme item "1.2" da decisão de fls. 328/329, defiro ainda a juntada de cópia da última declaração de renda dos executados pessoas físicas (Flávio Vicente e Rita de Cássia Pereira Lago) prestada à Receita Federal, a ser obtida por meio do INFOJUD. 1.2 - Indefiro o pedido de consulta da declaração de IR da pessoa jurídica executada, pois na condição de pessoa jurídica, ela não declara à Receita Federal a relação de seus bens.
A declaração da PJ se limita à movimentação financeira, sem indicação da origem do dinheiro, informações estas obtidas por meio do Sisbajud. 2 - Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição, desbloqueie a serventia o valor excedente.
Em caso de bloqueio positivo, tornem os autos conclusos para outras deliberações. 3 - Na eventualidade de todos os resultados serem negativos, com a publicação desta, fica desde já a parte credora intimada para no prazo de 10 dias indicar bem específico passível de penhora com menção do local em que pode ser encontrado.
Havendo indicação de imóvel, a manifestação deverá ser apresentada com informação do número do telefone celular e e-meio do patrono do exequente, certidão atualizada da matrícula, relação dos nomes e endereços do cônjuge; de todos os co-proprietários; demais credores que tenham promovido qualquer espécie de gravame sobre o imóvel; prova do pagamento das custas postais para intimação de todos, sob pena de o pedido ser sumariamente indeferido. 4 - na hipótese do item "3", não será deferida a repetição de diligência, cujo resultado anterior tenha sido infrutífero, ressalvada a comprovação da alteração da condição econômica do devedor e qualquer manifestação deverá estar acompanhada da prova do recolhimento das custas respectivas, sob pena de ser sumariamente indeferida. 5 - Tendo em vista o item "3" da decisão de fls. 332, por ora, indefiro o pedido de juntada das declarações DOI, DECRED, DIMOB, DIMOF e ITR. 6 - Na inércia ou não cumprida a íntegra da determinação, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção.
Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou suspensão do processo.
Int. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP) -
28/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 19:09
Bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:51
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2025.
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05/05/2025 23:44
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 09:25
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:36
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 15:33
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 15:31
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 15:29
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 15:27
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 15:24
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 15:11
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 15:09
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 15:07
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:44
Recebida a Petição Inicial
-
10/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/02/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/02/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
06/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 16:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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