TJSP - 0002443-20.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002443-20.2025.8.26.0010 (processo principal 1009112-43.2023.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rafael Ribeiro de Lima - Carmelina Soares Moura -
Vistos.
Tratando-se de cumprimento de sentença para satisfação de honorários de sucumbência, fica a parte exequente dispensada de adiantar o pagamento das custas processuais, nos moldes do art. 82, §3º, do CPC.
Intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, I, do CPC) pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, caput, do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Int. - ADV: MATHEUS DAMINELLO COSTA (OAB 409295/SP), RAFAEL RIBEIRO DE LIMA (OAB 96573/SP) -
01/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:31
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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