TJSP - 0067035-31.2011.8.26.0506
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:19
Ato ordinatório
-
08/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0067035-31.2011.8.26.0506 (7780/2011) - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Telmac Comércio Importação e Exportação Ltda. - Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora, posto que tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão/contradição alegada no que se refere à alegação de inconstitucionalidade dos juros aplicados de acordo com a Lei Estdual nº 13.918/09.
Desse modo, os terceiro, quarto e quinto parágrafos de fl. 761 deverão ser substituídos pelo seguinte trecho: "Quanto à aplicação da taxa dejurosfixada no artigo 96, §1º, daLeinº 6.374/89, com base na redação dada pelaLeinº13.918/09, destaca-se que, na parte referente ao mencionado consectário, esta últimaleifoi declarada inconstitucional pelo C. Órgão Especial e, em conformidade com o julgado da ADI 442, reconheceu-se a limitação da taxa dejurosaplicável ao débito do imposto ou da multa à taxa incidente na cobrança dos tributos federais, como se extrai do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade0170909-61.2012.8.26.0000: "INCIDENTE DEINCONSTITUCIONALIDADE- Arts. 85 e 96 daLeiEstadualn° 6.374/89, com a redação dada pelaLeiEstadualn°13.918/09- Nova sistemática de composição dosjurosda mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário daFazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC -Jurosmoratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v.
RE n" 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo dejurosde mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se aleinão dispuser de modo diverso" -Leivoltada à regulamentação de modo diverso da taxa dejurosno âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição daLein° 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legisladorestadual- Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções - Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI n° 442 Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa dejurosadotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim - Tem lugar, portanto, a declaração deinconstitucionalidadeda interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2o) - Procedência parcial da arguição" (TJSP; Incidente De Arguição deInconstitucionalidadeCível 0170909-61.2012.8.26.0000; Relator (a): Paulo Dimas Mascaretti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central -FazendaPública/Acidentes - 7ª Vara deFazendaPública; Data do Julgamento: 27/02/2013; Data de Registro: 07/03/2013).
Esse entendimento guarda correspondência com a orientação firmada pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.216.078/SP, paradigma do Tema 1.062, submetido ao sistema de repercussão geral, cuja tese é dotada da seguinte redação: "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas dejurosde mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
Deste modo, acolhe-se o pedido subsidiário no sentido de limitar osjurosmoratórios ao índice da taxa SELIC." Em situação semelhante já se decidiu: "APELAÇÃO - Tributário - Ação anulatória de auto de infração - ICMS incidente sobre a importação de mercadorias - Sentença de improcedência - Inconformismo dos autores - Importação realizada por conta e ordem de terceiro, praticada por empresas intermediárias (tradings) situadas no Estado do Paraná e Estado do Espírito Santo por requerimento da empresa autuada, localizada no Estado de São Paulo - Alegação de nulidade do auto de infração - Tributo recolhido em favor dos estados nos quais se situam as empresas intermediárias - Não cabimento - Sujeito ativo da obrigação tributária correspondente ao Estado "no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio" - Tema 520 do STF - Destinatária legal das operações correspondente à empresa autuada - Competência do Fisco Paulista para exigir o pagamento do imposto - Pedidos subsidiários - Ausente interesse de agir dos recorrentes no tocante ao pleito de decadência de parte da obrigação - Decadência reconhecida administrativamente - Impossibilidade de reconhecimento pelo Estado de São Paulo do imposto pago ao Estado do Espírito Santo, conforme Protocolo ICMS/CONFAZ nº 23/09, Convênio ICMS/CONFAZ nº 36/2010 e DecretoEstadualnº 56.045/2010 - Ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelas normas citadas - Incidência dejurosna forma daLeiEstadualnº13.918/2009 - Limitação à taxa Selic admitida - Entendimento assentado no Incidente de Arguição deInconstitucionalidadenº 0170909-61.2012.8.26.0000 e no Tema de Repercussão Geral 1.062 do STF - Indevido o afastamento damultapunitiva inferior a 100% do valor principal do imposto não recolhido -Ausência de caráter confiscatório - Sentença reformada - Recurso provido, em parte" (TJSP; Apelação Cível 1057099-87.2016.8.26.0053; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central -FazendaPública/Acidentes -10ª Vara deFazendaPública; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024)." E, por consequência, a parte dispositiva da sentença embargada passará a contar com a seguinte redação: "Posto isso e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e extinto o processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para limitar osjurosmoratórios aplicados no AIIM nº 3090780-9 à taxa Selic.
Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil." A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada.
Intime-se. - ADV: GABRIEL MAGALHÃES BORGES PRATA (OAB 229234/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP) -
25/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 13:04
Ato ordinatório
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03/08/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:01
Julgada improcedente a ação
-
13/05/2025 10:32
Mudança de Magistrado
-
02/04/2025 15:51
Mudança de Magistrado
-
05/03/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
04/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/02/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 09:58
Mudança de Magistrado
-
29/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 02:26
Suspensão do Prazo
-
01/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:00
Ato ordinatório
-
20/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 02:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2024.
-
25/04/2024 02:44
Suspensão do Prazo
-
26/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:43
Ato ordinatório
-
30/01/2024 18:22
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/11/2023 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
07/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:09
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
15/09/2023 12:55
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
15/09/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 09:41
Recebidos os autos da Conclusão
-
04/07/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 14:03
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 13:48
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
10/02/2023 14:50
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
10/02/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2023 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 15:46
Recebidos os autos do Perito
-
18/10/2022 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
30/09/2022 17:00
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2022 10:18
Recebidos os autos da Conclusão
-
18/04/2022 10:06
Decisão
-
22/03/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 13:47
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
09/12/2021 14:20
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
06/12/2021 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2021 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2021 18:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
02/12/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 17:56
Ato ordinatório
-
24/11/2021 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2021 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2021 13:12
Decisão
-
09/11/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2021 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2021 13:34
Recebidos os autos da Conclusão
-
23/08/2021 13:29
Decisão
-
16/08/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2021 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2021 14:48
Ato ordinatório
-
08/06/2021 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2021 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2021 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2021 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2021 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2020 13:46
Recebidos os autos da Conclusão
-
17/11/2020 13:11
Decisão
-
31/08/2020 18:00
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 14:22
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
19/12/2019 15:50
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
18/12/2019 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2019 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2019 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2019 17:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2019 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2019 18:25
Recebidos os autos do Perito
-
01/10/2019 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
22/08/2019 10:37
Recebidos os autos da Conclusão
-
22/08/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 13:54
Conclusos para decisão
-
10/08/2019 10:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2019 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2019 13:00
Recebidos os autos do Advogado
-
20/02/2019 15:01
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
20/02/2019 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2019 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2019 14:11
Ato ordinatório
-
09/02/2019 17:19
Recebidos os autos do Perito
-
15/10/2018 18:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
03/10/2018 16:50
Recebidos os autos da Conclusão
-
01/10/2018 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 14:38
Conclusos para decisão
-
01/08/2018 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2018 15:24
Recebidos os autos do Advogado
-
06/06/2018 14:48
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
25/05/2018 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2018 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2018 09:49
Recebidos os autos da Conclusão
-
22/05/2018 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 09:32
Conclusos para decisão
-
18/04/2018 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2018 00:00
Expedição de Certidão.
-
01/12/2017 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2017 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2017 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2017 12:30
Ato ordinatório
-
20/10/2017 17:25
Recebidos os autos do Perito
-
20/04/2017 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
18/04/2017 00:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2017 16:46
Decisão
-
11/04/2017 16:42
Recebidos os autos da Conclusão
-
05/12/2016 18:35
Conclusos para decisão
-
03/08/2016 16:07
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
13/07/2016 15:09
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
13/06/2016 18:13
Recebidos os autos do Advogado
-
10/06/2016 16:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2016 15:23
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
09/06/2016 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2016 17:09
Ato ordinatório
-
03/06/2016 12:48
Recebidos os autos da Conclusão
-
25/05/2016 18:21
Expedição de Mandado.
-
25/05/2016 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2016 00:00
Expedição de Certidão.
-
02/05/2016 16:10
Recebidos os autos do Perito
-
01/03/2016 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
22/02/2016 17:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2016 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2015 13:35
Autos no Prazo
-
07/12/2015 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2015 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2015 18:37
Recebidos os autos da Conclusão
-
22/09/2015 18:36
Decisão de Saneamento do Processo
-
16/10/2014 11:47
Conclusos para decisão
-
17/07/2014 15:44
Conclusos para decisão
-
10/04/2014 10:06
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
07/03/2014 15:16
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
20/02/2014 19:07
Autos no Prazo
-
20/02/2014 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2014 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2014 15:10
Ato ordinatório
-
17/02/2014 14:20
Juntada de Ofício
-
12/02/2014 19:01
Expedição de Ofício.
-
11/12/2013 10:39
Expedição de Ofício.
-
23/10/2013 14:40
Recebidos os autos da Conclusão
-
22/10/2013 15:02
Recebidos os autos da Conclusão
-
21/10/2013 18:53
Determinada Requisição de Informações
-
18/10/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2013 10:14
Conclusos para decisão
-
13/08/2013 00:00
Expedição de Ofício.
-
13/08/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2013 00:00
Autos no Prazo
-
10/06/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2013 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
15/05/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2013 00:00
Expedição de Ofício.
-
18/12/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2012 00:00
Juntada de Petição de Réplica
-
20/10/2012 00:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/10/2012.
-
28/08/2012 00:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
24/08/2012 00:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
16/08/2012 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
03/08/2012 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
03/08/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2012 00:00
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
04/04/2012 00:00
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
04/04/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2012 00:00
Ato ordinatório
-
22/02/2012 00:00
Autos no Prazo
-
06/02/2012 08:00
Migração: Oficial de Justiça do processo
-
02/02/2012 15:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2012 18:32
Conclusos para despacho
-
13/01/2012 17:47
Conclusos para despacho
-
13/12/2011 13:59
Aguardando Publicacao
-
13/12/2011 13:15
P/ relacionar urgente
-
09/12/2011 18:36
Conclusos para despacho
-
07/12/2011 08:00
LAUDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2011
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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