TJSP - 1008231-43.2025.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
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22/08/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008231-43.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Protesto Indevido de Títulos - José Walter Nunes -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança movida por José Walter Nunes contra Fazenda Nacional.
Este juízo não é competente para apreciar a pretensão deduzida pela parte autora.
Conforme estabelece o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;.
A requerida é a União Federal, de sorte que este juízo não é competente para julgar a presente demanda, nos termos do artigo acima mencionado.
Trata-se de competência fixada pela Lei Maior e, portanto, não pode ser ampliada ou reduzida senão por emenda constitucional e não por lei ordinária.
Desta forma, não é possível nem sequer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para fixar a competência para julgamento.
Nesse sentido: A competência da Justiça Federal, fixada na Constituição, somente pode ser ampliada ou reduzida por emenda constitucional, contra ela não prevalecendo dispositivo legal hierarquicamente inferior.. (RSTJ 92/157) Outrossim, a matéria tratada na presente demanda não é uma das exceções em que se admite o julgamento pela Justiça Estadual previstas no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal. É esse o entendimento dos nossos Tribunais: Competência- Foro - Cobrança fundada em caderneta de poupança ajuizada contra a Caixa Econômica Federal Competência da Justiça Federal - artigo 109, inciso I da Constituição Federal - Remessa dos autos determinada a uma das varas da Justiça Federal - Decisão mantida. (1º TACSP AI nº 0629079-9 Jaú - 12ª Câmara j. 20/04/1995 Rel.
Paulo Razuk); Competência - Indenizatória por dano moral em face da Caixa Econômica Federal - Ação envolvendo empresa pública pertencente à União Competência da Justiça Federal e não da Estadual - Art. 109, I da CF - Preliminar de incompetência absoluta acolhida - Recurso provido. (1º TACSP; Processo: 0925699-1; Agravo de Instrumento; 12ª Câmara; Rel: Paulo Razuk;); Competência Empresa Pública Federal Justiça Federal Exegese do art. 109, I da Constituição Federal - Sendo a Caixa Econômica Federal uma empresa pública federal, é competente para o conhecimento de suas causas a justiça federal, não importando o que se discute. (2º TACSP - AI 229.530 - 6ª Câm. - Rel.
Juiz Passos de Freitas - J. 8.11.88 (quanto a Caixa Econômica Federal); Diante do exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa dos autos à Justiça Federal de Sorocaba, a fim de que o presente feito seja distribuído para uma de suas varas, com as nossas homenagens.
Providencie a Serventia as anotações necessárias e remetam-se os autos COM URGÊNCIA.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: EDUARDO FELIPE SOARES TAVARES (OAB 152686/SP) -
20/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:08
Declarada incompetência
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20/08/2025 08:27
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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