TJSP - 0001589-43.2025.8.26.0457
1ª instância - 03 Cumulativa de Pirassununga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001589-43.2025.8.26.0457 (processo principal 1004707-15.2022.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - João Batista de Oliveira -
Vistos.
O presente incidente deve ser indeferido liminarmente, pois a inicial é inepta por não preencher os requisitos do art. 524 do CPC.
Ao que parece, o que a parte credora pretende, como é de praxe, é a chamada "execução invertida".
Nesse sentido, anoto que a execução invertida é uma faculdade do devedor, e não uma obrigação.
Assim, por primeiro e para se evitar indevido tumulto processual, aguarde-se por eventual oferecimento de cálculos nos autos principais e, em caso de inércia da parte devedora, deverá a parte credora promover novo incidente de cumprimento de sentença, observando-se integralmente os requisitos do artigo 534 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL por inépcia, com fundamento no artigo 330, I, do CPC, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com espeque na norma do artigo 485, I, do CPC.
Sem custas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. - ADV: MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP), WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP) -
28/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:00
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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25/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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