TJSP - 1003539-70.2025.8.26.0457
1ª instância - 03 Cumulativa de Pirassununga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 00:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 06:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003539-70.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lorena Patrícia de Freitas Vieira -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Considerando que o único pedido da parte autora é o reconhecimento da prescrição da dívida, nos termos do artigo 292, II e § 3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 168,14 (valor da dívida, conforme fls. 05).
Anote-se.
Indefiro o pedido de segredo de justiça por não se fazer presente qualquer hipótese autorizadora do afastamento da publicidade, que é a regra.
As máximas de experiência atestam a baixíssima probabilidade de conciliação em demandas semelhantes à presente, razão pela qual deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou mediação.
Esclareço, por oportuno, que tal não é impeditivo a que as partes transijam e tragam eventual acordo para homologação judicial.
Também, havendo expresso ânimo conciliatório entre as partes, oportunamente analisarei a conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do instrumento citatório aos autos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP) -
21/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:10
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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