TJSP - 1001039-04.2025.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:06
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:45
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001039-04.2025.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - Jéssica Madalena da Cruz Miranda -
Vistos.
I.
Defiro à parte autora a gratuidade processual.
II.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizado pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de oficio, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
III.
Cite-se a parte ré dos termos da ação proposta, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze (15) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
IV.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório pra que, no prazo de quinze (15) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; ou c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção no prazo legal.
Deverá constar no ato ordinatório mencionado supra que, decorrido o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, no prazo comum de cinco (5) dias, deverão as partes especificar as provas que efetivamente pretendem produzir ou se manifestar sobre a possibilidade de julgamento da lide no estado em que se encontrar.
Anoto que eventual silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Caso pretendam produzir prova, deverão justificar, objetivamente, o fato que pretendem provar e o ponto controvertido que pretendem esclarecer com cada prova, a fim de permitir ao Juízo verificar a pertinência e aptidão da prova, sob pena de indeferimento e preclusão.
Tal exigência, inclusive com a indicação do fato a ser provado, deve ser observada também para a prova testemunhal, tendo em vista o art. 357, §§ 6° e 7° do Código de Processo Civil.
Ainda quanto à prova oral, as partes deverão, já neste momento, apresentar o rol de testemunhas que pretendem ouvir, com os dados exigidos pelo art. 450 do Código de Processo Civil.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intimem-se. - ADV: RODINEI ANTONIO JUVENTINO (OAB 407419/SP) -
02/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:58
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 10:40
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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30/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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