TJSP - 1048240-38.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1048240-38.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - Maria da Conceicao de Jesus Santos Martins -
Vistos. 1.
Diante da documentação juntada pela Requerida, intime-se a parte exequente para que confirme se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, ressalvando-se que eventuais alegações relacionadas à implantação da obrigação de fazer devem aguardar 60 (sessenta) dias contados do apostilamento.
Isto porque os trâmites administrativos inerentes ao apostilamento naturalmente demandam certo período para refletir na folha de pagamento, em virtude da burocracia envolvida e do ciclo temporal abrangido pelo documento.
Por isso, e com o objetivo de evitar atos processuais desnecessários, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias do apostilamento para que o(s) exequente(s) se manifestem sobre o cumprimento da obrigação de fazer. 2.
Caso entenda pela existência de divergência deverá o exequente realizar apontamentos específicos e exemplificativos baseados na folha de pagamento mais recente, em comparação com as folhas anteriores e/ou de outros servidores que tiveram a correta implementação (em comparação), a fim de demonstrar a divergência em relação ao título executivo judicial. 3.
Relembro os exequentes que é ônus do credor a apresentação do cálculo da obrigação de pagar, e que poderão requerer administrativamente a apresentação dos informes ao órgão responsável, conforme estipulado no artigo 10 do Decreto 61.782/2016.
Não será deferido o pedido de inversão da execução sem que haja fundada prova de que o credor tentou obter os informes administrativamente (se necessários). 4.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, em 60 (sessenta) dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "petição intermediária" ou "petições diversas", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95.
Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV.
Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP) -
02/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/09/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:53
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
13/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
-
30/05/2025 01:47
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 08:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/04/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 15:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/04/2025 15:50
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/03/2025 09:25
Petição Juntada
-
12/03/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 19:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/03/2025 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:18
Decurso de Prazo
-
20/09/2024 05:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/09/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 15:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/09/2024 14:59
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
09/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:46
Petição Juntada
-
05/08/2024 08:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/07/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
25/07/2024 16:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 15:23
Decurso de Prazo
-
17/05/2024 11:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/05/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 17:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/05/2024 17:49
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
22/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 17:48
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
15/12/2023 08:57
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
14/12/2023 10:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/12/2023 11:15
Contrarrazões Juntada
-
29/11/2023 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 09:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/11/2023 09:11
Recebido o recurso
-
28/11/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:11
Certidão de Cartório Expedida
-
27/11/2023 12:05
Recurso Interposto
-
18/11/2023 02:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/11/2023 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 11:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/11/2023 11:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
31/10/2023 10:32
Réplica Juntada
-
29/08/2023 09:16
Conclusos para Sentença
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Branco (OAB 143911/SP) Processo 1048240-38.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria da Conceicao de Jesus Santos Martins - Vistos, Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
28/08/2023 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 17:09
Contestação Juntada
-
28/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
27/08/2023 20:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/08/2023 19:19
Mandado de Citação Expedido
-
27/08/2023 11:11
Recebida a Petição Inicial
-
03/08/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:25
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
03/08/2023 14:25
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/08/2023 11:43
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
03/08/2023 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 08:11
Remetido ao DJE
-
01/08/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 18:20
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010633-19.2023.8.26.0502
Jose Geraldo de Figueiredo Bani
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Lais de Arruda Ferraz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2023 16:01
Processo nº 0010633-19.2023.8.26.0502
Jose Geraldo de Figueiredo Bani
Justica Publica
Advogado: Lais de Arruda Ferraz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 09:27
Processo nº 1008243-82.2020.8.26.0302
Vinicius Barbosa Flores
Tonon Bioenergia S/A
Advogado: Tacio do Vale Camelo Talao Domingues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2020 19:05
Processo nº 1056138-61.2023.8.26.0002
Jsl Empreendimento Imobiliario Spe LTDA.
Diego Batista da Silva
Advogado: Fernando Kendi Tateno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2023 11:16
Processo nº 1002352-92.2023.8.26.0070
Maria Imaculada Ribeiro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Matheus Eduardo Ricordi Santarosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 18:00