TJSP - 1018359-93.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018359-93.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maristela Costa Mendes Caires Silva - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. sentença de fls. 274/278, sob a alegação de omissão no julgado.
Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença, apesar de ter julgado procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos débitos, omitiu-se quanto ao pedido cumulativo de condenação da parte ré à restituição dos valores que foram pagos.
Intimado a se manifestar, o banco embargado pugnou pela rejeição dos embargos, aduzindo seu caráter protelatório e a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 285). É o breve relatório.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, assiste razão à embargante.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.
No caso em tela, verifica-se a ocorrência de omissão no dispositivo da sentença.
Conforme se extrai da petição inicial, notadamente do pedido formulado no item "b" (fls. 13), a parte autora postulou, de forma cumulada, a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação da ré à restituição integral dos valores pagos indevidamente, devidamente corrigidos.
A fundamentação da sentença reconheceu a falha na prestação de serviços da instituição financeira e o fortuito interno, estabelecendo a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes da fraude.
Contudo, o dispositivo sentencial limitou-se a declarar a inexigibilidade dos débitos, silenciando sobre o pleito de restituição, embora a autora tenha comprovado e narrado o pagamento das faturas para evitar a negativação de seu nome.
A restituição dos valores pagos é corolário lógico da declaração de inexigibilidade do débito, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa da parte ré, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
Dessa forma, a omissão apontada deve ser sanada para que a prestação jurisdicional seja entregue de forma completa.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, integrar o dispositivo da r. sentença de fls. 274/278, que passará a ter a seguinte redação: "DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos, atinentes às compras no cartão de crédito nos valores de R$ 8.383,33 (oito mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos) e R$ 1.774,11 (mil, setecentos e setenta e quatro reais e onze centavos); b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora a quantia total de R$ 10.157,44 (dez mil, cento e cinquenta e sete reais quarenta e quatro centavos), correspondente aos valores indevidamente pagos, que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995)." No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Por fim, manifeste-se a autora em relação à petição de fls. 287/296. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), GENIVALDO PEREIRA BARRETO (OAB 237829/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP) -
20/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 17:13
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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01/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 10:19
Julgada Procedente a Ação
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28/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:11
Juntada de Petição de Réplica
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21/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 08:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 14:00
Ato ordinatório
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11/12/2024 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/02/2025 11:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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04/12/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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03/12/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 22:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:02
Conclusos para decisão
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02/08/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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10/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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