TJSP - 0001937-40.2025.8.26.0270
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapeva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001937-40.2025.8.26.0270 (processo principal 1004119-60.2017.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Allianz Seguros S/A - Paulo Sergio de Oliveira - - Anderson Rafael Gomes -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Allianz Seguros S/A em face de Anderson Rafael Gomes e Paulo Sergio de Oliveira.
Defiro o seu processamento.
Após o recolhimento da taxa postal, intime-se o executado Anderson Rafael Gomes através de carta com AR.
No mais, intime-se o executado Paulo Sérgio de Oliveira para pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deste se fará através de publicação deste despacho na imprensa oficial.
Isso porque é desnecessária a intimação do executado revel tanto para o pagamento do débito, quanto de eventuais penhoras.
Contra o revel, citado ou não fictamente, correrão os prazos independente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, regra que alcança inclusive a fase de cumprimento de sentença.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a intimação dirigida ao réu, que não atuou no processo, fere o novo modelo de execução instituído pela Lei nº 11.232/05 e traz os mesmos embaraços que a citação, na ação executiva, trazia à efetividade da tutela jurisdicional executiva (REsp 1189608/SP, Rel.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, data do julgamento: 18.10.2011): PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INÍCIO DO PRAZO PARA OCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO.
RÉU REVEL, CITADO FICTAMENTE.I NTIMAÇÃO PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 475-J DO CPC.
DESNECESSIDADE. 1.
A Corte Especial firmou o entendimento de que o prazo estabelecido no art. 475-J do CPC flui a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado.
A Corte afirmou que não há no CPC regra que determine a intimação pessoal do executado para o cumprimento da sentença, devendo, portanto, incidir a regra geral no sentido de que o devedor deve ser intimado na pessoa dos seus advogados por meio do Diário da Justiça (arts. 234 e 238 do CPC). 2.
A particularidade presente na hipótese dos autos, consistente no fato de o executado ter sido citado fictamente, sendo decretada a revelia e nomeado curador especial. 3.
Como na citação ficta não existe comunicação entre o réu e o curador especial, sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado da sentença condenatória ao pagamento de quantia, não há como aplicar o entendimento de que prazo para o cumprimento voluntário da sentença flui a partir da intimação do devedor por intermédio de seu advogado. 4.
Por outro lado, entender que a fluência do prazo previsto no art. 475-J do CPC dependerá de intimação dirigida pessoalmente ao réu -exigência não prevista pelo CPC - fere o novo modelo de execução de título executivo judicial instituído pela Lei 11.232/05.
Isso porque a intimação pessoal traria os mesmo entraves que à citação na ação de execução trazia à efetividade da tutela jurisdicional executiva. 5.
O Defensor Público, ao representar a parte citada fictamente, não atua como advogado do réu - papel esse que exerce na prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos economicamente necessitados, nos termos do art. 134, § 1º da CF - mas apenas exerce o dever funcional de garantir o desenvolvimento de um processo équo, apesar da revelia do réu e de sua citação ficta.
Portanto, não pode ser atribuído ao Defensor Público - que atua como curador especial - o encargo de comunicar a condenação ao réu, pois não é advogado da parte. 6.
O devedor citado por edital, contra quem se inicie o cumprimento de sentença, não está impedido de exercer o direito de defesa durante a fase executiva, pois o ordenamento jurídico coloca a sua disposição instrumentos para que ele possa se contrapor aos atos expropriatórios. 7.
Na hipótese de o executado ser representado por curador especial em virtude de citação ficta, não há necessidade de intimação para a fluência do prazo estabelecido no art. 475-J do CPC. 8.
Negado provimento ao recurso especial. (grifos não originais) Assim, intimem-se os executados (através de carta com AR e de publicação no Diário Oficial, respectivamente) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A intimação do executado revel PAULO será feita pela mera publicação desta decisão no Diário Oficial, ainda que sem patrono nos autos (art. 346 CPC).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP), MARCOS PAULO CARDOSO GUIMARÃES (OAB 205816/SP), MIRIAN MARIANO QUARENTEI SALDANHA (OAB 273753/SP) -
03/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:45
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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29/08/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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