TJSP - 1001226-80.2023.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 09:16
Autos no Prazo
-
31/01/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 15:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/08/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2024 13:12
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/08/2024 15:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/06/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/06/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2024 11:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/05/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 19:14
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/05/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 08:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/05/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 06:38
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2023 17:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2023 11:43
Juntada de Petição de Réplica
-
24/11/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2023 22:47
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 08:23
Expedição de Carta.
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06/10/2023 08:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Fabiano Martins de Oliveira (OAB 253354/SP) Processo 1001226-80.2023.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Luis Lpes da Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
No mais, a fim de que seja analisada a competência territorial deste juízo, providencie o autor, no mesmo prazo, a juntada de comprovante de residência em seu nome.
Int. -
24/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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