TJSP - 1023420-64.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:10
Recebido o recurso
-
02/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023420-64.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Flavio Candido Ferreira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por FLÁVIO CANDIDO FERREIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE), nos moldes fixados no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a entrada em vigor da Lei Estadual nº 1.197/2013 (01/03/2013) e o dia anterior ao ajuizamento da demanda coletiva (14/01/2014), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a contar da data da notificação da autoridade coatora no aludido mandado de segurança coletivo (11/02/14), pelo índice da caderneta de poupança até 09 de dezembro de 2021, apurados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, após, com incidência única, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC nº 113/21).
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), à qual se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível, também, o reexame necessário.
Quanto ao preparo recursal, transcrevo o Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, que prevê que, no sistema dos Juizados Especiais, nos casos de interposição de Recurso Inominado após 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita, deverão ser realizados os seguintes recolhimentos: "1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Publique-se e intimem-se. - ADV: ELLEN CRISTINA PEREIRA BARCELOS GOULART (OAB 310434/SP) -
29/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:53
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023420-64.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Flavio Candido Ferreira -
Vistos.
Homologo a desistência do pedido de assistência gratuita.
Venham os autos conclusos para sentença.
Int. - ADV: ELLEN CRISTINA PEREIRA BARCELOS GOULART (OAB 310434/SP) -
27/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 07:02
Decisão Determinação
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26/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
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05/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 15:36
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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21/07/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:58
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 20:57
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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