TJSP - 0000800-31.2024.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000800-31.2024.8.26.0602 (processo principal 1040575-07.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Luis Mauricio Chierighini - Southcapital Trading Ltda -
Vistos. 1.
Trata-se de arguição de nulidade de citação apresentada pela executada, sob o argumento de que o endereço constante na carta de citação seria incompleto, o que teria impedido a formação válida da relação processual, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Alega a executada que a citação foi realizada em condomínio comercial, sem a devida individualização do conjunto, sala ou andar, e que o Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por pessoa não identificada como representante legal da empresa, o que, segundo sustenta, tornaria nulo o ato citatório e todos os atos subsequentes.
A parte exequente, por sua vez, argumenta que apesar das alegações feitas pela executada, a citação ocorreu em condomínio edilício, e que o AR foi assinado e carimbado por pessoa que se identificou como Administradora.
Requer, assim, seja considerada válida a citação, e o prosseguimento da ação. É a síntese.
Decido.
Não assiste razão à parte executada.
De plano, observo que o instrumento intimatório de fls. 22 (deste incidente), foi devidamente entregue à Avenida Eng.Luiz Carlos Berrini, 550, São Paulo.
Verifico, ainda, que referido endereço possui controle de acesso, sendo que a citação foi recebida sem ressalvas, reputando-se válida, nos termos do artigo 248, §4º, do CPC.
Igualmente, verifica-se que o endereço foi positivamente diligenciado na fase de conhecimento, consoante se infere de fls. 96 dos autos principais, sendo também reconhecida a validade da citação.
Assim, no tocante à nulidade arguida, não se verifica verossimilhança nas alegações da parte executada, tendo em vista que recepcionada a carta citatória (sem qualquer manifestação de recusa ou ressalva) no endereço diligenciado, o qual também não restou impugnado pela parte executada.
Dessa forma,rejeito a arguição de nulidade da citação/intimação, reconhecendo a validade do ato citatório/intimatório e dos atos subsequentes. 2.
Sem prejuízo, acolho a manifestação da parte executada quanto ao bloqueio de valores em montante superior ao valor pleiteado no presente cumprimento de sentença.
Consta dos autos que o bloqueio judicial realizado em 25/11/2024 atingiu o valor deR$239.776,37, enquanto o crédito perseguido pelo exequente refere-se exclusivamente ahonorários de sucumbência, no importe deR$22.976,92 (em maio/2024), conforme memória de cálculo juntada (fls. 33/34).
Verifica-se, portanto, que a constrição alcançou valores superiores ao débito objeto do presente incidente.
Diante do exposto,acolho a arguição da executada, para o fim de deferir a liberação dos valores bloqueados que excedam o montante de R$22.976,92, atualizados até maio/2024 (fls. 33/34).
Após publicada a presente decisão, e desde que apresentado formulário pela parte executada, expeça-se MLE dos valores excedentes à parte executada, nos termos acima.
Intime-se. - ADV: LUIS MAURICIO CHIERIGHINI (OAB 118746/SP), VITOR CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB 177905/SP) -
03/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 10:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/12/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 14:32
Bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 20:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 00:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2024 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 09:31
Expedição de Carta.
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05/03/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 17:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2024 11:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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