TJSP - 0006078-33.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006078-33.2025.8.26.0002 (processo principal 1036533-66.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Carina Augusta Alves Pinto - Angela Maria da Costa -
Vistos. 1.
Fls. 193/201 e 228/241: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a executada afirma enfrentar grave enfermidade (câncer) e alega estar amparada pelo benefício da gratuidade da Justiça, como fundamento para afastar a exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Nos termos doartigo 98, §3º do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça não isenta o beneficiário do pagamento das verbas de sucumbência, mas apenassuspende sua exigibilidade, desde quecomprovada a manutenção da hipossuficiência econômica.
O credor pode requerer a execução a qualquer momento dentro dos cinco anos, desde que comprove a superação da hipossuficiência.
Se não houver essa comprovação dentro do prazo, a obrigação não poderá mais ser exigida, sendo considerada extinta de pleno direito.
Portanto,é legítima a instauração da fase executiva, permitindo ao exequente a adoção de medidas voltadas à apuração da capacidade financeira da devedora, inclusive mediante requerimento depesquisas patrimoniais.
A alegação de enfermidade, desacompanhada de documentação robusta e atual que comprove a incapacidade financeira decorrente da condição de saúde,não é suficiente para afastar a obrigação de pagamento, tampouco para suspender sua exigibilidade de forma automática.
Dessa forma, a condição de saúde da parte, mesmo grave, não afasta, por si só, a exigibilidade dos valores.
Além disso, menções à saúde terceiros não têm relevância jurídica para a análise da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
O que se impõe nesta fase é a verificação da situação patrimonial da executada.
Assim,não há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença, cabendo à parte exequente, se assim desejar, requerer diligências para verificação da situação econômica da executada, com vistas à eventual superação da presunção de hipossuficiência.
Ressalto que, eventuais provocações mútuas entre as partes devem ser evitadas, preservando-se o respeito e a objetividade processual.
Por fim, não vislumbro a prática de litigância de má-fé por parte da executada, razão pela qual deixo de aplicar qualquer penalidade nesse sentido.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, facultando à exequente o requerimento de medidas voltadas à apuração da capacidade financeira da executada. 2.
MANIFESTE-SE a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena arquivamento dos autos.
Int. - ADV: CARINA AUGUSTA ALVES PINTO (OAB 369041/SP), DEISIANE DE CASSIA CALDEIRA (OAB 369059/SP) -
29/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:33
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
25/06/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 03:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 08:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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