TJSP - 1000345-94.2024.8.26.0102
1ª instância - 01 Cumulativa de Cachoeira Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:24
Autos no Prazo
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08/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000345-94.2024.8.26.0102 - Inventário - Inventário e Partilha - Zilda Aparecida Maximiano de Paulo -
Vistos.
Segundo o art. 313, I e § 1º, e os arts. 687 a 689 do CPC/2015, a morte da parte é uma das causas de suspensão processual, que perdura até que se promova a habilitação do espólio ou dos herdeiros: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; () § 1ºNa hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos doart. 689.
No caso concreto, houve o óbito da parte Autora e, até o momento, não compareceram sucessores buscando habilitação.
Por isso, é de se aplicar o art. 313, § 2º, do CPC/2015: Art. 313, § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...) Assim, tomo as seguintes deliberações: a) determino a suspensão processual em virtude do falecimento da parte Autora, nos termos dos arts. 313, I, CPC/2015; b) determino que o cartório proceda à pesquisa, no SAJ, sobre eventual inventário ou arrolamento que envolva o nome da parte falecida; Caso positivo, intime-se o(a) inventariante para, em 15 dias úteis, requerer a sucessão processual pelo espólio, promovendo a habilitação necessária, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; A intimação deve ser por carta com aviso de recebimento, direcionada ao endereço indicado no inventário/arrolamento. c) sem prejuízo da medida acima, com base no art. 313, § 2º, II, e no art. 259, III, do CPC/2015, determino, desde já, a publicação de edital para que o espólio e os sucessores da parte Autora requeiram habilitação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Determino que o edital seja publicado, apenas uma vez, no DJE do TJSP, certificando-se, nos autos, a disponibilização correspondente.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o edital.
Havendo inventário ou arrolamento, o prazo será contado de acordo com a intimação da alínea b.
Não havendo, será adotada a contagem da alínea c.
De todo modo, por cautela, deve ser expedido edital, mesmo havendo inventário ou arrolamento.
Tendo em vista que os destinatários do edital são terceiros incertos, desnecessária a nomeação de curador especial em caso de ausência de defesa (cautela que se aplica aos réus certos citados por edital e revéis).
No prazo de suspensão processual, o(a) advogado(a) da parte falecida poderá indicar os sucessores ou inventariante para habilitação.
Int. - ADV: MARILIA APARECIDA DA SILVA (OAB 38682/SP) -
20/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:08
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
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11/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2025.
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03/12/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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24/10/2024 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 04:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:36
Expedição de Carta.
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30/09/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/09/2024.
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21/06/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 12:22
Conclusos para decisão
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11/06/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 08:09
Juntada de Certidão
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10/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2024 18:03
Expedição de Carta.
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07/06/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
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07/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2024 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 12:15
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:11
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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