TJSP - 1011019-98.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 20:28
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011019-98.2025.8.26.0037 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Rogerio Luiz Mantonanelli Saranzo - - Manuela Mantoanelli Saranzo -
Vistos.
Trata-se de pedido de liminar para reintegração de posse, em razão de alegação de indevida ocupação de imóvel pertencente aos autores pelo pai de ambos.
O imóvel situado na Rua Papa Paulo VI, nº 710, Jardim Martinez, é o referido pelos autores (pág. 2).
Verifica-se que a notificação para desocupação foi encaminhada ao referido endereço (págs. 26/27).
Porém, atendendo à decisão de págs. 33/34, os autores indicaram como endereço do requerido outro local, a Rua Mário Barbugli, Jardim Cruzeiro do Sul, 3CA 1, nesta cidade (pág. 85).
A indicação esvazia a alegação sobre a existência de esbulho atual no imóvel objeto da medida.
Ao lado disso, a inicial não descreve a data do suposto esbulho.
Conquanto a notificação seja de maio do corrente ano, ela também não indica a data inicial da suposta ocupação (pág. 27).
Os procedimentos especiais das ações possessórias encontram-se previstos a partir do art. 554 do Código de Processo Civil e regem tais ações quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial (art. 558).
Com efeito, estão ausentes tanto os requisitos da liminar prevista no Capítulo que trata das ações possessórias (art. 554 e seguintes do Código de Processo Civil) como aqueles da tutela provisória, seja de urgência, que exige probabilidade do direito e risco de dano (art. 300), seja da evidência (art. 311).
A tutela de urgência está prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Os requisitos são bem explicados por Arruda Alvim: O que se pode afirmar é que os seguintes fatores autorizam a concessão de tutelas provisórias de urgência, de cunho cautelar ou antecipatório: a) a probabilidade daquilo que alega o requerente (probabilidade do direito) e b) o perigo de dano para o autor, caso tenha que aguardar pela sentença final e, ainda, pelo julgamento da apelação com efeito suspensivo, para, só então, realizar o direito que lhe foi reconhecido. (Alvim, Arruda.
Manual de direito processual civil: Teoria geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 751).
Para o exame da probabilidade, [...] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. (Didier Jr., Fredie et all.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14 ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p. 721).
Diante do exposto, indefere-se a liminar.
A audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil) não será designada neste momento, e sua pertinência será avaliada mais adiante, de modo a adequar o rito às necessidades do conflito (art. 139, VI do mesmo Código), considerando que não há cominação de nulidade para o caso de não designação, e que os atos processuais serão válidos quando alcançarem a finalidade (art. 277).
Cite(m)-se para contestar em quinze dias úteis.
Defere-se gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int. - ADV: BRENDA VARGAS GINI (OAB 497687/SP), FELIPE VILELA DA SILVA (OAB 489682/SP), FELIPE VILELA DA SILVA (OAB 489682/SP), DANILO JORGE JARDIM JUNQUETTI (OAB 303482/SP) -
02/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 14:27
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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