TJSP - 0007371-28.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:27
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
06/09/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007371-28.2025.8.26.0361 (processo principal 1012768-85.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Substituição do Produto - Elisabeth de Fátima Sona - LG Electronics de São Paulo LTDA - - Magazine Luiza S/A - Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver.
Se não houver representação ao executado, ou se representado pela DPE, bem como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º), salvo se o exequente for beneficiário da assistência judiciária.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta.
Int - ADV: RENAN JUNIOR TOLEDO (OAB 352009/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 387090/SP) -
04/09/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 05:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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