TJSP - 1007375-48.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 04:05
Juntada de Certidão
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08/09/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 04:04
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:31
Expedição de Carta.
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05/09/2025 09:31
Expedição de Carta.
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05/09/2025 09:30
Expedição de Carta.
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05/09/2025 09:30
Expedição de Carta.
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05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007375-48.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Roberto Batista -
Vistos. 1- Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária.
Conforme iterativa jurisprudência: A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/211).
Ainda: JTJ 335/136 Lembro, aqui, da oportuna lição de CALMON DE PASSOS: (...) é indispensável que o atendimento ao princípio da audiência da parte, integrante da garantia do devido processo legal, se mostre inacolhível na espécie, porque cientificada a parte ré, a medida cautelar se frustraria.
Assim, por força do princípio da proporcionalidade, os dois princípios em conflito - o da bilateralidade e o da efetividade da tutela - precisam ser sopesados, dando-se prioridade àquele que não poderá ser sacrificado provisoriamente, sob pena de inviabilizá-lo. (...)" Em análise perfunctória, não estão presentes todos os requisitos do art. 300 do CPC/15, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Prudente a oitiva da parte contrária, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, INDEFIRO a tutela de urgência.
Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA.
Int. - ADV: ERALDO QUINTINO DOS SANTOS (OAB 360979/SP) -
04/09/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 05:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 07:52
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 05:40
Recebida a Emenda à Inicial
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30/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 05:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 05:49
Conclusos para decisão
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05/05/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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