TJSP - 0011802-21.2025.8.26.0001
1ª instância - 07 Civel de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:49
Expedição de Carta.
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08/09/2025 16:49
Expedição de Carta.
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08/09/2025 16:48
Expedição de Carta.
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22/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011802-21.2025.8.26.0001 (processo principal 1002568-32.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Cremilda Barbosa Salgueiro - 1.
Na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2.
Não sendo localizada a parte executada, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL) para localização de endereços. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. 5.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde já, a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, de veículos via RENAJUD e pesquisa de bens via INFOJUD se assim requerer a parte exequente, cumprindo-lhe comprovar nos autos o recolhimento das respectivas taxas, salvo se beneficiário da gratuidade processual. 6.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 , que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: JULIO COELHO SALGUEIRO DE LIMA (OAB 183412/SP), MARIA LUZIA LOPES DA SILVA (OAB 66809/SP) -
21/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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