TJSP - 1049751-03.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1049751-03.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Reginaldo Batista de Oliveira - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a Fazenda Pública se abstenha de cobrar imposto de renda sobre os auxílios transporte recebidos pela parte autora, bem como condenar a requerida na devolução dos valores indevidamente recolhidos, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrandos em fase de cumprimento de sentença pela Fazenda, bem como a prescrição quinquenal.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: LUCAS HIROYUKI NAKAZONE KAMETANI (OAB 513445/SP) -
28/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:31
Julgada Procedente a Ação
-
13/08/2025 08:00
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 10:44
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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