TJSP - 1003306-56.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003306-56.2025.8.26.0010 - Monitória - Pagamento - Colégio Oficina Ideal Ltda -
Vistos.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, estabelece o § 3º do referido dispositivo legal que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Com efeito, a determinação de arresto de bens pressupõe a demonstração de dilapidação patrimonial por parte dos devedores com intuito de prejudicar credores, situação não comprovada nos autos.
E tampouco se justifica, neste momento processual, a realização de pesquisas de bens em nome dos réus e cônjuges.Assim, indefiro a tutela requerida.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de pagamento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte requerida o pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP) -
01/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:43
Expedição de Carta.
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01/09/2025 11:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/08/2025 20:49
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 07:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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