TJSP - 1007376-95.2025.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007376-95.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Rede D'or São Luiz S.a. - - Associação Médica Sino Brasileiro-amsb - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Rede D'Or São Luiz S.A. e Associação Médica Sino Brasileira ajuizaram esta ação em face de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) e narraram, em síntese, sobre a prestação do serviço médico de diálise e hemodiálise no Hospital São Luiz, que utilizava grande quantidade de água para o procedimento de filtragem da máquina.
Indicaram que a empresa ré ofertou um contrato especial com tarifas diferenciadas para garantir o abastecimento de grande volume de água e evitar a migração para fontes alternativas, como poços artesianos e abastecimento por caminhão pipa.
Indicaram que as partes firmaram contrato para abastecimento da unidade localizada na Avenida Marechal Rondon, nº 299, Osasco, no qual foi estipulada a vedação ao uso de fontes alternativas como contrapartida da oferta de tarifa diferenciada, bem com a garantia do abastecimento de água.
Relataram que a ré as notificou sobre a rescisão unilateral do contrato (fls. 157), após a desestatização da empresa, situação passível de lhes causar danos pelo aumento da tarifa e óbice ao serviço médico prestado, de natureza essencial.
Requereram, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento das condições contratuais, com a confirmação da medida ao final da ação, bem como a declaração da nulidade da cláusula de rescisão unilateral do contrato.
O pedido de tutela de urgência foi deferido em fls. 441/442.
A decisão foi objeto do agravo de instrumento nº 2109356-22.2025.8.26.0000, no qual houve provimento ao recurso para revogar a tutela de urgência, em V.
Acórdão proferido em 10 de julho de 2025.
Citada, a ré apresentou contestação em fls. 453/496.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa, bem como alegou a incompetência do juízo, a ilegitimidade ativa e a falta do interesse processual.
No mérito, em suma, relatou sobre a desestatização da empresa e a impossibilidade de intervenção na regulação da atividade econômica do setor.
Requereu a improcedência do pedido.
Réplica em fls. 938/977.
As partes dispensaram a produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante do pedido inicial referente à discussão da validade do contrato, deve ser aplicado o art. 292, II, do CPC, para o fim de corresponder o valor da causa ao do contrato tratado nos autos.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial e recolher as custas remanescentes (prazo: quinze dias).
Int. - ADV: JULIANO REBELO MARQUES (OAB 159502/SP), RAUL PINHEIRO DONEGA (OAB 301380/SP), LEONARDO BRUNO DA COSTA BERTOLAZZI (OAB 312542/SP), LEONARDO BRUNO DA COSTA BERTOLAZZI (OAB 312542/SP) -
28/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
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04/08/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 23:45
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:03
Juntada de Decisão
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16/04/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
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12/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 22:16
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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19/03/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 15:31
Expedição de Carta.
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18/03/2025 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 12:45
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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