TJSP - 0011478-14.2024.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011478-14.2024.8.26.0309 (processo principal 1010146-97.2021.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Celia Russo - CCS Jundiaí Empreendimento Imobiliário Spe Ltda -
Vistos.
Fls. 34/37.
Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por CCS JUNDIAÍ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., sustentando, em síntese, o excesso de execução.
Pugnou pelo acolhimento da impugnação.
A impugnante efetuou o depósito do valor da condenação, a fls. 33.
A impugnação foi recebida, com atribuição do efeito suspensivo (fls. 38).
O impugnado apresentou resposta (fls. 41/43), requerendo a rejeição da impugnação, ante a validade dos cálculos apresentados.
Anote-se réplica pelo impugnante a fls. 47/48.
Relatados.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sem razão a parte impugnante em seu reclamo.
De fato, como foi corretamente observado pela parte exequente, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, alegando que a exequente equivocadamente incluiu os seus honorários em duplicidade no cálculo.
A argumentação não se sustenta.
A Patronesse da parte exequente quando foi iniciar este cumprimento provisório, buscou diretamente no processo de execução (autos n° 1006219-26.2021.8.26.0309) o valor atualizado da causa, colacionado nestes autos e a própria planilha realizada pela executada a fls. 285 da execução, conforme se verifica a fls. 42.
Sob esse enfoque, os honorários presentes na planilha não se trata dos honorários da exequente, mas sim dos honorários da executada que contemplam o valor da execução.
O V.
Acórdão constou que os honorários são de 10% do valor da execução e assim, como anexou a executada (fls. 285 da execução) que o valor da execução está em R$ 272.559,97 (duzentos e setenta e dois mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), o valor devido dos honorários nesta Execução é R$ 27.255,99 (vinte e sete mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), não havendo que se falar, portanto, em excesso de execução e, nessa esteira, tollitur quaestio. É tudo o que basta para a solução desta lide.
Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz.
Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante..
Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E.
STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min.
Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24).
Do exposto, AFASTO a impugnação ao cumprimento de sentença e, por via reflexa, determino que se prossiga em execução, em seus ulteriores termos, requerendo a parte exequente o quê de direito.
Sem condenação da parte executada em honorários, nos termos da Súmula 519 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.
P.
R.
I.
C.
Jundiaí, 20 de agosto de 2025.
LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), VANDA DE FATIMA BUOSO (OAB 94434/SP) -
20/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:25
Julgada improcedente a ação
-
19/08/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 15:41
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 13:27
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:19
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 12:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004416-24.2023.8.26.0281
Maria Aparecida Gonsales da Rocha
Itau Unibanco S/A
Advogado: Diego Dall Agnol Maia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2023 17:34
Processo nº 0005193-98.2025.8.26.0008
Jr Mega Pecas e Veiculos LTDA
Auto Truck Associacao de Automoveis e Ve...
Advogado: Yuri de Melo Simoes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2024 18:02
Processo nº 1000871-97.2024.8.26.0575
Cooperativa de Credito Rural da Regiao D...
Herielton Angelo Baptista Andre
Advogado: Guilherme Sacomano Nasser
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2024 15:48
Processo nº 1509694-03.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Mazer e Cia LTDA
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 19:21
Processo nº 1051936-04.2024.8.26.0100
Objetiva – Solucoes em Consorcio S/S Ltd...
Bb Administradora de Consorcios S/A
Advogado: Belisa Campello Fernandez O' Keeffe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2024 14:54