TJSP - 1102199-06.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1102199-06.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Francisco José de Barros Junior - Athol Participações Ltda - AJ Ruiz Consultoria Empresarial LTDA. -
Vistos.
Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: a) Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do processamento da recuperação judicial; b) Se o habilitante constou da relação a que alude o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, devendo, se o caso, indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o QGC foi homologado; d) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados; e) Análise da tempestividade para eventual aplicação dos art. 10, §3º, da Lei 11.101/2005, e art. 4º, §8º da Lei Estadual 11.608/2003, quanto ao recolhimento das custas, devendo analisar, também, se o crédito tornou-se líquido somente após o encerramento do prazo para habilitação tempestiva de créditos, caso em que o habilitante estará isento do pagamento de custas; e f) Em incidente de falência, eventual decurso do prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, contado da publicação da sentença que a decretou (se posterior à vigência da Lei 14.112/20), ou do início da vigência da lei (se a decretação for anterior - cf.
AI 2339565-58.2023.8.26.0000 e 2272587-02.2023.8.26.0000).
Estando em termos e havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias.
Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente perante o patrono do requerente, solicitando a complementação da documentação.
Prazo: 30 dias.
Após, se em termos, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito do parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público.
Int. - ADV: ALINE DA SILVA GOMES (OAB 333310/SP), LUCAS MARINHO DA SILVA (OAB 419561/SP), ANNA CAROLINA REZEK FERREIRA (OAB 367593/SP), GISELE MARIA DA SILVA (OAB 266136/SP), ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 280502/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP) -
02/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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