TJSP - 1504975-05.2025.8.26.0393
1ª instância - Vara Criminal de Batatais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504975-05.2025.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AMANDA DE PAULA MARTINS - - JOSISMARA DE PAULA MARTINS - - ROBERTO GOMES NOGUEIRA - Vistos 1.
Nos termos do § 1º, do art. 55 da Lei 11.343/06, notifique(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) ROBERTO GOMES NOGUEIRA, AMANDA DE PAULA MARTINS e JOSIMARA DE PAULA MARTINS, nos termos do Comunicado CG nº 378/2020, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, consignando-se que na resposta consistente em defesa prévia e exceções, o(a)(s) acusado(a)(s), poderá (ão) argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar(em) as provas que pretende(m) produzir(em) e arrolar(em) testemunhas(s).2.
O referido prazo passará a fluir da data da juntada do mandado aos autos ou da primeira publicação do edital de citação, no caso de réu revel.3.
Se o(a)(s) ré(u)(s) deixar(em) de apresentar(em) resposta(s) dentro do prazo assinalado, oficie-se, com urgência, ao Presidente da O.A.B. local solicitando indicação de defensor(es) dativo(s) ao(à) acusado(a)(s) para que, no prazo de dez (10) dias, ofereça(m) resposta(s) escrita(s). 4.
Apresentadas as resposta escritas, voltem conclusos para análise de eventual recebimento da denúncia ofertada. 5.
Requisite(m)-se a(s) Folha(s) de Antecedente(s) e certidões do que nela(s) constar(em), além das certidões do Cartório do Distribuidor. 6.
Oficie-se à Autoridade Policial solicitando a remessa do laudo pericial toxicológico. 7.
Considerando que não será necessária a manutenção de sigilo nos autos, proceda a serventia as devidas anotações no sistema informatizado. 8.
Nos termos do Provimento nº 45/2018 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, autorizo a destruição do entorpecente apreendido nos autos, conforme laudo de constatação provisória de fls. 25/30, preservadas amostras, nos termos do artigo 524 das N.S.C.G.J.
Comunique-se à Autoridade Policial, enviando-se o ofício por e-mail, nos termos do artigo 524-A, par 2º das N.S.C.G.J.
Nos termos da manifestação de fls. 01 do representante do Ministério Público, autorizo o afastamento do sigilo dos dispositivos eletrônicos apreendidos às fls. 23/24, inclusive os armazenados em "nuvem".
Ressalte-se, que o sigilo das diligências deverão ser preservados, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.296/96.
Oficie-se à Autoridade Policial comunicando a presente decisão.
Em relação ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, acolho a manifestação de fls. 01 do representante do Ministério Público e determino o arquivamento do Inquérito Policial em relação aos investigados ROBERTO GOMES NOGUEIRA, AMANDA DE PAULA MARTINS e JOSIMARA DE PAULA MARTINS.
Procedam-se as anotações de praxe no sistema informatizado.
Quanto ao mais, requer a defesa do acusado Roberto Gomes Nogueira às fls. 148/149 a revogação da prisão preventiva, alegando ausência do laudo pericial toxicológico definitivo e a possibilidade de erro no laudo de constatação provisória.
O representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 208, contrariamente ao pedido.
Embora o laudo toxicológico definitivo ainda não esteja juntado aos autos, consta às fls. 25/30 o laudo de constatação provisória, elaborado por perito oficial, no qual restou verificado tratar-se de cocaína, com massa bruta de 1.342,01g e massa líquida de 1.315,82g, quantidade expressiva da substância entorpecente.
Por se tratar de laudo provisório, não se pode concluir que seja inidôneo, sendo documento idôneo para atestar, nesta fase processual, a materialidade do delito.
Há também de se ressaltar que o requerente apresenta condenações anteriores por crimes da mesma natureza, conforme se verifica das certidões de antecedentes acostadas às fls. 65/69, a demonstrar risco concreto à ordem pública, caso seja ele posto em liberdade, o que reforça a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva.
Portanto, não há qualquer fato novo capaz de alterar o quadro fático-jurídico, a ensejar a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Fls. 150: Nos termos da manifestação de fls. 163 do Ministério Público, autorizo a retirada dos objetos do interior do veículo apreendido, que não guardem relação com o presente feito.
Oficie-se à Autoridade Policial para que acompanhe a retirada dos objetos pessoais dos acusados, a fim de verificar a existência de eventuais objetos ilícitos no interior do veículo, devendo, ainda, ser certificado o que for retirado.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício Intime-se. - ADV: RAFAEL NASCIMENTO CARIOLA (OAB 348935/SP), RAFAEL NASCIMENTO CARIOLA (OAB 348935/SP), MATHEUS LEMES MONTEVERDE (OAB 413162/SP), MATHEUS LEMES MONTEVERDE (OAB 413162/SP), MATHEUS LEMES MONTEVERDE (OAB 413162/SP), RAFAEL NASCIMENTO CARIOLA (OAB 348935/SP) -
02/09/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 300
-
29/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 15:24
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/08/2025 15:08
Evoluída a classe de 279 para 300
-
25/08/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
01/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Denúncia
-
31/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 19:02
Expedição de Carta precatória.
-
22/07/2025 18:04
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 14:08
Juntada de Mandado
-
21/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:19
Expedição de Alvará.
-
18/07/2025 14:19
Expedição de Alvará.
-
18/07/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:06
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 13:06
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 13:06
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
18/07/2025 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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