TJSP - 4003517-56.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003517-56.2025.8.26.0005/SPEXEQUENTE: PACIFICA COBRANCAS LTDAADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA DE ABREU ALMEIDA (OAB RJ247085)SENTENÇAReza o artigo 8º da Lei 9.099/95 que pessoas físicas capazes podem ser autoras nos Juizados Especiais Cíveis, desde que não sejam cessionárias de pessoa jurídica.
Apesar da norma não estar expressamente prevista aos casos de propositura de ações por microempresas e empresas de pequeno porte que sejam cessionárias de pessoas jurídicas não enquadradas como microempresas e de pequeno porte, há de ser aplicada extensivamente.
E isto porque quando da criação dos Juizados Especiais Cíveis não havia previsão de que as pessoas jurídicas elencadas no artigo 8º pudessem ajuizar demandas no rito desta lei, tendo sido incluídas posteriormente.
Assim, observada a finalidade da norma, excluídas do rol de legitimados à propositura de ações pelo rito da Lei 9.099/95 as pessoas cessionárias de direitos de pessoa jurídica, o feito merece ser extinto.
Do exposto, julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 51, IV, da Lei 9.099/95. -
21/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 13:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/08/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PACIFICA COBRANCAS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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