TJSP - 0012001-92.2025.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012001-92.2025.8.26.0405 (processo principal 1035131-02.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Camila Santos de Deus - Associação dos Moradores e Propietarios do Residencial Veredas de Quitauna -
Vistos.
Verifico dos autos principais que a R.
Sentença julgou procedente a ação, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão e condeno os réus ao pagamento de R$ 6.849,30 (seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), com juros de mora a partir da citação e correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (débito judicializado) a partir do ajuizamento da ação.
Condeno os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 800,00 (Tema 1.076 do C.
STJ), devendo-se observar a gratuidade de justiça.
P.I.C.." (grifo nosso) Já em grau de recurso, o E.
Tribunal de justiça assim decidiu: "(...) 3 - Em vista do provimento de ambos os recursos, de ser mantida a distribuição das verbas de sucumbência na forma determinada na r. sentença de primeiro grau. 4 - Por fim, apenas com o propósito de se evitar a oposição de embargos declaratórios, convém lembrar que para se ter a matéria como prequestionada, não se exige o pronunciamento explícito acerca dos dispositivos legais tidos como afrontados, bastando que se decida sobre as matérias jurídicas nele insertas. 5 - Ante o exposto, dá-se provimento a ambos os recursos." Assim, verifica-se que o E.
Tribunal de Justiça não modificou a R.
Sentença no que se refere à condenação em sucumbência.
Contudo, a patrono dos réus ingressou com o presente incidente com a finalidade de executar a condenação de sucumbência que, conforme esclarecido acima, não existiu.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias e, oportunamente, tornem conclusos para extinção.
Int. - ADV: CAMILA SANTOS DE DEUS (OAB 454965/SP), MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP) -
28/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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