TJSP - 1012038-74.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012038-74.2025.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maurilio Gomes Siqueira -
Vistos.
De acordo com o julgamento estendido da Apelação Cível nº 1007727-19.2024.8.26.0077, aos 14 de maio de 2025, a relatora vencida, Isabel Cogan, mudou seu posicionamento e acompanhou o 3º juiz, tornando a decisão por unanimidade, para suspender todos os processos de cumprimento de sentença da ação coletiva (temas 1169 e 1302 do STJ), enquanto não cumprida a obrigação de fazer na ação coletiva, que ora se transcreve: "Apelação Cível.
Direito Processual Civil.
Cumprimento individual de sentença originado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual se reconheceu aos Policiais Militares o direito à incorporação integral do ALE ao padrão de vencimento Necessidade de liquidação prévia do julgado para fixação de critérios que possibilitem o cumprimento individual da obrigação da fazer Temática submetida à análise do C.
STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos na qual foi determinada a suspensão de todos os processos em curso (Tema 1169), tal qual se sucedeu no Tema 1302, que versa sobre a legitimação ou não de todos os servidores da categoria para propor cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de lista prévia Determinação de suspensão do processo de rigor, prejudicado o apelo do autor Determinação de suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos da mesma ação coletiva Certifique a Serventia a suspensão em todos os processos em segundo grau, comunicando-se ao douto Juízo de primeiro grau a suspensão até a resolução da obrigação de fazer na ação originária.
Determina-se a suspensão do processo e de todos os demais, prejudicado o recurso interposto." Assim,SUSPENDOo andamento do feito nos termos acima até deliberação em sentido contrário, pela 13ª Câmara de Direito Público.
Int. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP) -
27/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 06:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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26/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
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03/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
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18/05/2025 18:59
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:00
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:07
Ato ordinatório
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02/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 18:36
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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