TJSP - 1002897-72.2025.8.26.0045
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002897-72.2025.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Fernanda Sumiko Tanaka Massarelli - No caso dos autos, a parte autora pretende suspender liminarmente a exigibilidade do IPVA sob argumento de que tem direito à isenção, a despeito do grau de deficiência leve, atestado pelo IMESC (fl. 44).
Em que pese a argumentação no sentido de que o laudo está incorreto, não vislumbro, de plano, qualquer irregularidade no ato administrativo de negativa, porquanto respaldado na letra do art. 13-A da Lei nº 13.296/08, com redação dada pela Lei nº 17.473/21.
Assim, entendo adequado ao caso o estabelecimento do contraditório.
Por tal razão, deixo de conceder a tutela pleiteada. 2) Por se tratar de questão exclusivamente de direito, não havendo até o momento notícia de que o Estado tenha editado norma que autorize seus procuradores a transigir em Juízo, torna-se dispensável a designação de audiência.
Cite-se para contestar em 30 (trinta) dias (Lei 12.153/2009, art. 7º, parte final). 3) Após, com a contestação, venham conclusos.
Int. - ADV: LUCIANA MASSARELLI (OAB 345525/SP) -
28/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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